TJSP - 1016982-50.2025.8.26.0114
1ª instância - 11 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 05:52
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 17:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 16:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/06/2025 15:46
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2025 16:28
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 16:21
Mudança de Magistrado
-
30/05/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 08:40
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 12:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 16:48
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 15:38
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 22:51
Suspensão do Prazo
-
25/04/2025 06:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Wagner Sanches Campagnone (OAB 368944/SP) Processo 1016982-50.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sergio Sidney Ferreira da Silva - Para a concessão do benefício da gratuidade solicitado pela parte autora, é necessária a comprovação do estado de necessidade, que neste caso não está evidente.
Observe-se que o art. 4º da Lei nº 1.060/50 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 que, em seu art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Determino à parte, portanto, que junte aos autos, em 15 dias: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho; b) comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro(a), se houver; c) cópia dos extratos bancários de todas as contas ativas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos 3 (três) meses; d) cópia das faturas de cartões de crédito, dos últimos 3 (três) meses; e) cópia integral das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal; Os documentos serão mantidos como sigilosos.
Caso o autor prefira não exibir os documentos, deverá recolher as custas ou impetrar a presente demanda junto ao Juizado Especial Cível, tendo em vista a isenção de custas nos termos da Lei nº 9.099/95.
Intime-se. -
17/04/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 10:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 09:56
Determinada a emenda à inicial
-
16/04/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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