TJSP - 0000762-56.2024.8.26.0137
1ª instância - Vara Unica de Cerquilho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 16:15
Ato ordinatório
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25/06/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 22:11
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rubens Zampieri Filardi (OAB 212835/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) Processo 0000762-56.2024.8.26.0137 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco Santander (Brasil) S/A -
Vistos.
Diante da regularização do recolhimento da taxa judiciária, recebo o presente cumprimento de sentença e nos termos do artigo 109 do CPC, defiro a inclusão da cessionária como assistente litisconsorcial.
Anote-se no sistema informatizado.
Providencie-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das despesas para intimação da parte executada.
Com a comprovação do recolhimento: 1.
Intime-se o executado a pagar a quantia certa apontada na planilha discriminada, devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescido o débito de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (artigo 523, §1º, do CPC), bem como de se prosseguir com os atos expropriatórios (artigo 523, §3º, do CPC).
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o devedor, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos (artigo 525, caput, do CPC). 2.
Não pago o débito, os bens do devedor poderão ser penhorados, preferencialmente dinheiro, via Sisbajud, em respeito à ordem prevista no artigo 835 do CPC.
Oportunamente, deverá o credor indicar o nome e o CPF ou CNPJ do devedor, o valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários, e recolher, em guia própria, as despesas para o bloqueio on-line via Sisbajud ou para pesquisas via Infojud e Renajud, salvo se beneficiário da gratuidade da justiça. 3.
Uma vez transcorrido o prazo para pagamento voluntário, fica desde logo autorizada a expedição de certidão, mediante requerimento direto à Serventia, para os fins previstos nos artigos 517 (vedada a expedição em caso de cumprimento provisório de sentença), 828, caput, e 782, §3º, do CPC. 4.
Apresentada impugnação, tornem conclusos para novas deliberações. 5.
Decorridos os prazos para pagamento voluntário e para impugnação, certifique-se e intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, a se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. 6.
No silêncio da parte exequente, arquivem-se, iniciando-se o prazo de prescrição intercorrente. -
22/04/2025 22:33
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 09:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2024 14:38
Conclusos para despacho
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08/10/2024 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 00:17
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2024 10:24
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2024 11:23
Conclusos para despacho
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08/08/2024 12:23
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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