TJSP - 1003427-90.2024.8.26.0084
1ª instância - 02 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2025 21:40
Suspensão do Prazo
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23/04/2025 11:05
Alegações Finais Juntadas
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jéssica Sobral Maia Venezia (OAB 187702/RJ), Andre Gonçalves de Sousa (OAB 507604/SP) Processo 1003427-90.2024.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Gorette de Souza - Reqdo: Hurb Technologies S/A -
Vistos. 1) Providencie-se a retificação da nomenclatura da ré junto ao sistema SAJ, passando a constar HURB TECHNOLOGIES S.A. 2) Afasto a alegação da requerida de que o presente feito deva ser suspenso com fundamento no Tema Repetitivo nº 60 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva.) em razão da existência de ação civil pública acerca do tema.
Primeiro, porque as ações civis públicas mencionadas pela ré não abordam integralmente a mesma questão jurídica aqui debatida.
Segundo, porque a existência de ação coletiva versando sobre fatos correlatos não implica necessariamente a suspensão da demanda individual, já que "faculta-se ao Juízo a suspensão, no aguardo do julgamento da macrolide objeto do processo de ação coletiva, o que privilegia o interesse público de preservar a efetividade da jurisdição, que se frustra com a inundação de milhares de demandas idênticas" (Citado em decisão monocrática proferida no REsp nº 1.879.314-PR (2020-0141845-4), Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, DJe. 01/07/2021).
Por fim, fundamenta-se o indeferimento da suspensão pleiteada na disposição legal do art. 104 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que faculta a suspensão da demanda individual a critério do consumidor, não do fornecedor, para eventualmente beneficiar-se do resultado da demanda coletiva. 3) Considerando a natureza deste feito e à luz dos elementos probatórios carreados aos autos, bem como com o escopo de evitar a prolação de decisão surpresa, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação das alegações finais pelas partes, nos termos do artigo 364, § 2, do Código de Processo Civil.
Int. -
16/04/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 10:47
Remetido ao DJE
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16/04/2025 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2025 14:01
Conclusos para decisão
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17/02/2025 13:37
Conclusos para despacho
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17/02/2025 13:36
Certidão de Cartório Expedida
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26/11/2024 11:55
Petição Juntada
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25/11/2024 22:45
Certidão de Publicação Expedida
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25/11/2024 10:40
Remetido ao DJE
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25/11/2024 10:22
Determinada Requisição de Informações
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22/11/2024 12:25
Conclusos para despacho
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29/10/2024 12:17
Réplica Juntada
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22/10/2024 22:30
Certidão de Publicação Expedida
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22/10/2024 00:50
Remetido ao DJE
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21/10/2024 15:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/08/2024 23:35
Contestação Juntada
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08/08/2024 06:00
AR Positivo Juntado
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24/07/2024 04:06
Certidão Juntada
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23/07/2024 10:20
Carta Expedida
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22/07/2024 22:49
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2024 12:14
Remetido ao DJE
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22/07/2024 11:13
Recebida a Petição Inicial
-
22/07/2024 10:21
Conclusos para decisão
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19/07/2024 13:35
Conclusos para despacho
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16/05/2024 13:15
Petição Juntada
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14/05/2024 06:34
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2024 10:40
Remetido ao DJE
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13/05/2024 10:14
Determinada a emenda à inicial
-
10/05/2024 13:09
Conclusos para decisão
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09/05/2024 16:37
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
03/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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