TJSP - 1013987-64.2025.8.26.0114
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Rodolfo Puerk de Oliveira (OAB 373586/SP) Processo 1013987-64.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Luiz Gustavo Cardoso, Cláudia Beatriz Cardoso -
Vistos.
Relatório dispensado pelo procedimento sumaríssimo, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Trata-se de ação em que se visa a expedição de alvará judicial.
A petição inicial, entretanto, deve ser indeferida, com extinção do processo sem resolução de mérito, por incompatibilidade de rito.
As causas que podem ser processadas perante este Juízo são aquelas taxativamente previstas no artigo 3º da Lei 9.099/95, cuja interpretação não pode ser extensiva, por colocar em risco a própria sobrevivência do Juizado Especial Cível, que em seu artigo 14 prevê um rito específico para os processos de conhecimento relacionados às causas de menor complexidade, o qual é incompatível com o procedimento da ação proposta.
Não há possibilidade legal de aplicação de procedimentos especiais ou de sua adaptação ao procedimento do Juizado Especial, até porque procedimento é matéria de ordem pública e não pode ser modificado pela vontade das partes ou do Juiz.
Neste sentido: Frise-se ainda que, apesar do inciso I, do artigo 3º, não fazer qualquer restrição a tipos de demanda, tem-se por subentendido que estão excluídas todas aquelas que envolvam questões fatuais de maior complexidade, ou, ainda, quando o sistema processual civil coloca à disposição do autor outros ritos diversificados que melhor atenderão a sua pretensão (Da competência nos Juizados Especiais Cíveis, Joel Dias Figueira Jr., RT, pg.42, destaquei). ... a Lei dos Juizados Especiais Cíveis é uma norma de caráter geral que se aplica a todos os processos, exceto àqueles que são regidos pela legislação processual especial... (extraído do acórdão proferido no AI 459.793 - São Paulo, 2º TACivil - SP, v.u. 5ª Câmara, Rel.
Juiz Pereira Calças, julgado de 23.4.96).
Enfim, o espírito da Lei é o de reservar ao Juizado as causas cíveis de menor complexidade (art. 3º da Lei 9.099/95) e a admissão de outras de procedimentos diversos prejudicaria o objetivo de dar maior celeridade a causas dessa natureza.
Em face do exposto, por incompatibilidade de rito, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Deixo de condenar a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Transitada esta em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
P.I.C. -
01/04/2025 01:55
Remetido ao DJE
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31/03/2025 16:28
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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31/03/2025 14:02
Conclusos para Sentença
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28/03/2025 13:32
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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