TJSP - 1002183-16.2025.8.26.0271
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Itapevi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002183-16.2025.8.26.0271 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Rodrigo Rodrigues da Fonseca -
Vistos.
Conforme comprovante em anexo, pelo prazo de 30 dias, protocolei ordem de penhora on-line via SISBAJUD.
Como se vê, a medida restou parcialmente positiva, pois foi bloqueado e transferido para conta dos autos o valor de R$ 177,44 (fls. 30/31).
Intime-se, a parte executada da penhora e do prazo de 15 dias para apresentação de eventual impugnação.
Fica a parte executada ciente de que seu silêncio será interpretado como concordância com o levantamento dos valores pela parte exequente.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, certifique-se e expeça-se a guia de levantamento em favor da Exequente.
Para expedição do mandado de levantamento eletrônico, deverá a parte preencher o formulário próprio, conforme Comunicado Conjunto 474/2017.
Diante inexpressividade do valor retido para satisfação da execução e em prestígio à efetividade da execução, foram realizadas pesquisas RENAJUD, ARISP e INFOJUD.
A pesquisa RENAJUD resultou negativa (fls. 32), uma vez que não há veículos registrados em nome da parte executada.
A pesquisa ARISP (ou ONR/SREI/CNIB) resultou negativa (fls. 33), já que não foram localizados imóveis em nome da parte executada.
A pesquisa INFOJUD resultou negativa (fls. 34/36), tendo em vista que a declaração não apontou rendas ou bens disponíveis para penhora.
Assim sendo, expeça-se mandado de penhora de bens para satisfação da dívida no endereço de fls. 27.
Caso a diligência por Oficial de Justiça resulte negativa, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora.
Prazo de 10 dias, sob pena de preclusão.
Desde já, consigno que o processo será extinto caso haja pedido de reiteração de diligência sem a apresentação de claras evidências de alteração das circunstâncias que indiquem a probabilidade de êxito da medida.
Não havendo indicação de bens penhoráveis pela parte exequente, remetam-se os autos à conclusão para extinção do processo e posterior emissão da Certidão de Crédito com base nos últimos cálculos apresentados, a fim de viabilizar o protesto dos débitos nos Órgãos de Proteção ao Crédito, na forma do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95 e Enunciados 75 e 76 do FONAJE.
Expeça -se o necessário.
I.
C. - ADV: RODRIGO RODRIGUES DA FONSECA (OAB 395209/SP) -
19/08/2025 04:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 03:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 16:37
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 16:35
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
27/06/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2025 10:18
Juntada de Mandado
-
10/05/2025 01:21
Suspensão do Prazo
-
24/04/2025 11:38
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 16:33
Recebida a Petição Inicial
-
03/04/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Rodrigues da Fonseca (OAB 395209/SP) Processo 1002183-16.2025.8.26.0271 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Rodrigo Rodrigues da Fonseca, Rodrigo Rodrigues da Fonseca -
Vistos.
O requerente deverá emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu indeferimento.
Na oportunidade deverá demonstrar a prestação dos serviços contratados pela executada.
Intime-se -
31/03/2025 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/03/2025 07:49
Determinada a emenda à inicial
-
28/03/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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