TJSP - 1041589-98.2023.8.26.0114
1ª instância - 10 Civel de Campinas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 18:30
Conclusos para despacho
-
04/05/2025 19:43
Suspensão do Prazo
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29/04/2025 05:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Zanetti Godoi (OAB 139051/SP), Benedito Paes Silvado Neto (OAB 175259/SP), Camilo Francisco Paes de Barros E Penati (OAB 206403/SP), Érica Carla Reis (OAB 346487/SP) Processo 1041589-98.2023.8.26.0114 - Embargos à Execução - Embargte: Santa Casa de Misericordia de Casa Branca - Embargdo: Fundação de Desenvolvimento da Unicamp - Funcamp - Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução opostos por SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CASA BRANCA em face de FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA UNICAMP - FUNCAMP, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: Reconhecer a impenhorabilidade dos bens do embargante, nos termos da Lei nº 14.334/2022; Reconhecer parcialmente o excesso de execução, determinando que o cálculo do débito observe apenas a incidência da multa moratória de 2% ao mês prevista contratualmente (sem cumulação com juros de mora) e correção monetária pelo INPC.
Considerando que a embargante obteve êxito em parte de suas alegações (reconhecimento da impenhorabilidade de seus bens e reconhecimento parcial do excesso de execução quanto aos juros), mas teve rejeitadas as alegações de prescrição, nulidade da execução, ausência de liquidez e certeza do título e inexistência de dívida, fixo a seguinte distribuição: i) embargante (Santa Casa): arcará com 70% (setenta por cento) dos honorários advocatícios e das custas processuais; ii) embargada (FUNCAMP): Arcará com 30% (trinta por cento) dos honorários advocatícios e das custas processuais.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
A embargante, Santa Casa de Misericórdia de Casa Branca, é beneficiária da justiça gratuita, conforme reconhecido na sentença.
Assim, fica suspensa a exigibilidade das custas e honorários advocatícios de sua responsabilidade, nos termos do artigo 98, §3º do CPC, pelo prazo de 5 (cinco) anos, somente podendo ser executados se, durante esse período, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade.
Transitada em julgado, prossiga-se a execução, observando-se as limitações quanto à impenhorabilidade dos bens do embargante e apresentando-se novo cálculo do débito conforme os parâmetros estabelecidos nesta sentença.
Translade-se cópia desta decisão aos autos da execução.
Em observância aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, e visando evitar que o jurisdicionado seja surpreendido com provimento jurisdicional inesperado, ficam as partes advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, com intuito meramente protelatório, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/2015, considerando a existência de recurso próprio para manifestação de eventual inconformismo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
01/04/2025 01:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 23:49
Julgados Procedentes em Parte os Embargos à Execução
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20/03/2025 17:20
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 16:07
Conclusos para decisão
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05/11/2024 13:31
Conclusos para despacho
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11/09/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2024 00:46
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/08/2024 10:08
Ato ordinatório
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24/01/2024 05:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2024 03:52
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2024 12:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/12/2023 16:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/10/2023 23:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2023 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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26/09/2023 14:39
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 14:32
Apensado ao processo
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26/09/2023 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/09/2023 18:05
Recebida a Petição Inicial
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25/09/2023 12:52
Conclusos para decisão
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22/09/2023 06:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2023 03:53
Certidão de Publicação Expedida
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21/09/2023 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/09/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 13:43
Conclusos para decisão
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19/09/2023 06:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2023 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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13/09/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2023 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2023 10:39
Conclusos para decisão
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11/09/2023 13:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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