TJSP - 1002256-17.2025.8.26.0229
1ª instância - 2 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 04:11
Suspensão do Prazo
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08/04/2025 08:54
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Liliane Kribely (OAB 467228/SP) Processo 1002256-17.2025.8.26.0229 - Ação Civil Pública - Reqte: George Lucien Burlandy -
Vistos.
Trata-se de ação de Ação Civil Pública promovida por George Lucien Burlandy em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE HORTOLÂNDIA.
Sustenta o autor, em síntese, a invalidade do Decreto Municipal nº 5.545/2024 que fixou o vencimento da primeira parcela do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e da Taxa de Manutenção de Redes de Esgoto e Águas Pluviais (TMRS) para 10.03.2025.
Para tanto, argumenta que o intervalo entre a publicação do referido decreto (16/12/2024) e o vencimento da primeira parcela dos tributos (10/03/2025) é de apenas 84 dias, violando o prazo mínimo de 90 dias (noventena) previsto no art. 150, III, "b", da Constituição Federal de 1988.
Requer, então, a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata da cobrança do IPTU e da TMRS até o julgamento final da presente ação.
No mérito, postula a declaração de nulidade do diploma legal impugnado, além da condenação do Município de Hortolândia à obrigação de fazer, consistente na restituição integral dos valores pagos pelos contribuintes.
O Ministério Público apresentou manifestação (fls. 29/32). É O RELATÓRIO DECIDO O feito comporta extinção, seja por inadequação da via eleita, seja por ilegitimidade ativa.
Ausente a pertinência subjetiva, porquanto não apresentado comprovante de regularidade eleitoral, bem como ausente instrumento de procuração, caracterizando portanto, irregularidade na representação processual.
Muito embora os vícios apontados sejam sanáveis, em análise prefacial, verifico que é o caso de indeferimento liminar da petição inicial.
Como cediço, a ação popular é o instrumento constitucional conferido ao cidadão para obter a invalidação de atos ou contratos administrativos ilegais ou lesivos ao patrimônio público, previsto no inciso LXXIII do artigo 5º da Constituição Federal.
Destaca-se: qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
Segundo lição de Hely Lopes Meirelles, a ação popular, "é o meio constitucional posto à disposição de qualquer cidadão para obter a invalidação de atos ou contratos administrativos - ou a estes equiparados - ilegais e lesivos do patrimônio federal, estadual e municipal, ou de suas autarquias, entidades paraestatais e pessoas jurídicas subvencionadas com dinheiros públicos" (Mandado de Segurança, Ação Civil Pública, Mandado de Injução e "Habeas Data", Malheiros Editores, 14ª Edição, pg.85).
No caso, há falta de interesse de agir devido à inadequação da via escolhida, conforme o artigo 22 da Lei nº 4.717/65 e o artigo 330, III, do Código de Processo Civil, pois na causa de pedir da exordial não há indicação da prática de qualquer ato concreto e ilegal, nem tampouco especificação de lesão ao erário.
Na verdade, o autor pretende exercer o controle jurisdicional de leis pela via oblíqua, tendo me vista que almeja proteger o seu patrimônio particular e individual, o que, evidentemente, não é possível pela via da ação popular.
A propósito é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC INEXISTÊNCIA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL VETADA A ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ART. 38 DA LEI N.6.830/80 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SÚMULA 211/STJ PROGRESSIVAS AÇÃO POPULAR IPTU ALÍQUOTAS INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL N. 691/84 INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.
Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida. 2.
Não cabe a esta Corte analisar dispositivos constitucionais, sob pena de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal. 3.
Descumprido o necessário e indispensável exame dos artigos invocados pelo acórdão recorrido,apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração.
Incidência da Súmula 211/STJ. 4.
No caso dos autos, a ação popular foi proposta pelo recorrente, objetivando a declaração de nulidadede todas as certidões de dívidas ativas do município do Rio de Janeiro, referentes a IPTU lançados a partir de 2000, com fundamento no art. 67 da Lei Municipal n.691/84 ante a inconstitucionalidade das alíquotas progressivas de IPTU. 5.
O STJ vem firmando o entendimento de que é possível a declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum de lei ou ato normativo federal ou local em sede de ação coletiva.
Todavia, in casu, a dita imoralidade perpetrada pelo recorrente equivale à inconstitucionalidade da Lei municipal n. 691/84, sendo certo que a ação popular é via imprópria para o controle da constitucionalidade de leis. 6.
O reconhecimento da inconstitucionalidade alegada, mesmo em decisão de primeira instância, terá eficácia erga omnes, com efeito geral e abstrato, abrangendo todos os contribuintes de IPTU do município do Rio de Janeiro, "subvertendo todo o sistema de controle de constitucionalidade adotado pela legislação brasileira".
Inadequação da via eleita.
Recurso especial conhecido em parte e nesta improvido.
REsp 1195516/RJ, Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS, Órgão Julgador SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 05/08/2010,Data da Publicação/Fonte DJe 19/08/2010.
APELAÇÃO.
AÇÃO POPULAR.
Insurgência do autor quanto ao Decreto nº 65.253/2020, especificadamente seu artigo 2º, I, que concedeu nova interpretação ao parágrafo único do artigo 53-A, do RICMS/00 - SP, bem como ao ato que alterou o parágrafo 7º, do artigo 54 do RICMS.
Alega que pretende proteger à legalidade, à moralidade e a isonomia, sendo que os atos atacados aumentaram tributos sem lei em sentido estrito, por meio de ato unilateral do chefe do poder executivo estadual, extrapolando a função do decreto.
DESCABIMENTO.
Pretensão que não apresenta especificação de lesão ao erário e se limita a questionar ato de natureza normativa abstrata e geral.
Inadequação da ação popular.
Petição Inicial indeferida pela r. sentença.
Manutenção da r. sentença.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004983-31.2021.8.26.0053; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/11/2021; Data de Registro: 19/11/2021).
AÇÃO POPULAR - Pretensão de suspender os efeitos do artigo 1º LeiComplementar nº 875/17 (reajuste do IPTU), bem como declaração da nulidadedo referido ato normativo - Indeferimento da inicial, em razão da carência daação, por falta de interesse de agir - Cabimento - Ausência de demonstração deato lesivo ao patrimônio público- Ação popular que não se presta à defesa deinteresses particulares, nem de interesses patrimoniais individuais - Sentençamantida - Recursos desprovidos. (TJSP; Apelação Cível1011521-08.2017.8.26.0590; Relator (a): Wanderley José Federighi; ÓrgãoJulgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Vicente - Vara da FazendaPública; Data do Julgamento: 14/06/2018; Data de Registro: 19/06/2018.
Ademais, superada a objeção processual indicada, observo que o Decreto n° 5.545/2024, ora impugnado, não instituiu nem majorou tributos, apenas fixou as datas de vencimento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU, e da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos - TMRS, para o exercício de 2025.
Em verdade, a data de recolhimento do tributo não guarda relação como o critério temporal da regra-matriz de incidência, mas refere-se a fato jurídico do adimplemento da obrigação tributária.
Assim, o mero estabelecimento de data para recolhimento não configura afronta ao princípio da anterioridade nonagesimal prevista no artigo 150, inciso III, da CF, visto que plenamente resguardada a segurança jurídica, núcleo essencial da garantia tributária.
Por esse motivo, o E.
STF editou a Súmula Vinculante nº 50, assentando que Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 330, III e 485, I, do Código de Processo Civil.
Observe-se o reexame necessário.
Isento de custas e honorários de sucumbência (CF, artigo 5º, LXXIII).
Arquivem-se os autos oportunamente.
Int.
P.I.C. -
31/03/2025 23:52
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 00:32
Remetido ao DJE
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28/03/2025 17:47
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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28/03/2025 17:47
Julgada Procedente a Ação
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26/03/2025 18:29
Petição Juntada
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20/03/2025 13:27
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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20/03/2025 13:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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20/03/2025 12:03
Conclusos para decisão
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14/03/2025 09:38
Conclusos para despacho
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14/03/2025 09:37
Expedição de documento
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14/03/2025 09:36
Documento Juntado
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13/03/2025 15:47
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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