TJSP - 1016765-80.2020.8.26.0114
1ª instância - 10 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 04:22
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2025 14:41
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 15:24
Conclusos para decisão
-
04/05/2025 09:46
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 12:10
Juntada de Petição de Réplica
-
16/04/2025 05:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 11:38
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
04/04/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Pereira Braga (OAB 170217/SP), Leandro André Francisco Lima (OAB 183134/SP), Rennan Patrick Arigoni Barzan (OAB 204769/RJ) Processo 1016765-80.2020.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Qualittas Qualificação Profissional e Participações Ltda - Reqdo: Renan Pereira Mota da Silva -
Vistos. 1.
Para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 dias, traga o requerido procuração e cópia de seu documento pessoal (RG ou CNH). 2.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Trata-se de benefício essencial para garantir o direito de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF), principalmente em um país de notória pobreza e desigualdade social.
Embora a declaração de pobreza da pessoa natural gere presunção (relativa, frise-se) de veracidade (art. 99, §3º, CPC), é necessário prudência na concessão do benefício para não desvirtuar de seu nobre propósito.
Não é possível ser tão rigoroso a ponto de se exigir o estado de miséria absoluta.
Mas também não se deve conceder o benefício de maneira automática, sem ignorar as circunstâncias pessoais e a natureza do conflito discutido no processo, sob pena de prejudicar aqueles que mais necessitam dos finitos recursos públicos.
Além disso, as taxas ajudam a custear a atividade jurisdicional, imprescindível para a manutenção do Estado Democrático de Direito.
Em relação às partes, a sucumbência é instrumento de realização da Justiça, minimizando o impacto financeiro de quem agiu conforme o Direito.
Também possui destacada importância ética, contribuindo para o exercício mais responsável do direito de ação e impondo aos litigantes maior cautela na escolha de suas condutas, antes e durante o processo.
Por isso, em atenção aos interesses econômicos, sociais, políticos, jurídicos e éticos, o benefício somente deve ser concedido em situações excepcionais, quando não houver dúvida, pelas circunstâncias do caso concreto, que a parte não pode suportar esse custo sem prejuízo do comprometimento de seu mínimo existencial ou de sua família.
Dessa feita, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, para apreciação do pedido de justiça gratuita, deve o requerido apresentar, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro(a), se houver; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge ou companheiro(a), dos últimos 3 (três) meses, ficando desde logo observada a possibilidade de utilização do sistema SISBAJUD para a verificação das relações bancárias existentes; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia das últimas 3 (três) declarações do imposto de renda.
No caso de isenção do pagamento do tributo, impõe-se, para o acolhimento do pedido, a juntada aos autos da impressão extraída do sítio da Receita Federal, noticiando que não há declarações bens e rendimentos, tomando em conta o CPF da parte, em sua base de dados com relação ao último exercício. 3.
Manifeste-se a autora em réplica, no prazo de 15 dias. 4.
Sem prejuízo, digam as partes, inequivocamente, se têm interesse na composição amigável do litígio por meio de transação, trazendo aos autos em dez (10) dias, proposta de acordo para homologação deste juízo.
Da proposta deverá constar renúncia ao prazo para interposição de recurso.
Em caso de impossibilidade de composição, digam as partes se têm provas a produzir, descrevendo, circunstanciada e detalhadamente a sua natureza e justificando sua necessidade, sob pena de preclusão, observando-se o disposto no §2º, do artigo 357, do CPC.
Se escolhida a prova testemunhal, a parte deverá esclarecer circunstanciadamente a natureza do quanto deseja demonstrar por meio de petição, contados da publicação desta, sob pena de indeferimento da produção dessa, devendo ser observado o disposto nos §§5º e 6º, do artigo 357, do CPC.Rol no prazo comum de quinze (15) dias, contados também da publicação, certificando-se a serventia a sua tempestividade.
Se necessária a prova pericial, o Juízo nomeará perito e facultará a indicação de assistentes técnicos, providenciando aquele que solicitar a prova o depósito dos honorários respectivos, em conformidade com o artigo 465 do citado diploma legal.
Sem manifestação, tornem os autos conclusos para sentença. -
01/04/2025 01:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 12:39
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 11:56
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2024 15:25
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 06:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 00:19
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2024 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2024 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 06:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 06:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2023 07:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2021 09:31
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2021 09:31
Expedição de Certidão.
-
22/06/2021 21:30
Apensado ao processo
-
22/06/2021 21:30
Início da Execução Juntado
-
31/05/2021 10:21
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2021 13:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2021 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 15:42
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 15:41
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
25/04/2021 11:14
Suspensão do Prazo
-
23/03/2021 07:38
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2021 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2021 18:09
Julgada Procedente a Ação
-
19/03/2021 08:51
Conclusos para julgamento
-
19/03/2021 08:07
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2021 09:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2021 18:37
Proferido Despacho
-
16/03/2021 13:58
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2021 07:52
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2021 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2021 20:14
Proferido Despacho
-
08/02/2021 14:45
Conclusos para julgamento
-
08/02/2021 07:00
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2021 14:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2021 19:27
Decisão
-
03/02/2021 13:28
Conclusos para despacho
-
27/01/2021 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2020 10:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/10/2020 16:33
Expedição de Carta.
-
16/09/2020 16:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/08/2020 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2020 14:10
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2020 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2020 18:49
Proferido Despacho
-
27/07/2020 15:35
Conclusos para despacho
-
16/07/2020 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2020 08:19
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2020 08:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2020 09:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/07/2020 09:57
Expedição de Certidão.
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15/06/2020 21:11
Suspensão do Prazo
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04/06/2020 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/06/2020 05:32
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2020 14:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2020 19:00
Expedição de Carta.
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21/05/2020 18:59
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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21/05/2020 09:05
Conclusos para despacho
-
21/05/2020 09:02
Expedição de Certidão.
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20/05/2020 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2020
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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