TJSP - 1012283-41.2024.8.26.0020
1ª instância - 5 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 09:10
Remetido ao DJE
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13/05/2025 08:55
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
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13/05/2025 06:00
Conclusos para decisão
-
01/05/2025 01:30
Suspensão do Prazo
-
14/04/2025 10:02
Pedido de Habilitação Juntado
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana Cristina de Aquino (OAB 469498/SP), Leonardo Vettorello Dias Silveira (OAB 54047A/SC) Processo 1012283-41.2024.8.26.0020 - Embargos à Execução - Embargte: Dandara Izabel Baptista Costa - Embargdo: Instituto Educacional Oswaldo Quirino Ltda - 1) Rejeito a renúncia apresentada pelo patrono da parte autora, na medida em que os prints acostados não são aptos a comprovar a efetiva ciência por parte da representada.
Os patronos deverão acostar notificação remetida e entregue no endereço descrito na exordial. 2) Quanto ao benefício da justiça gratuita, os documentos encartados não são suficientes para demonstrar a situação de hipossuficiência da autora.
Desse modo, providencie a parte requerente o recolhimento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Providencie, ainda, no mesmo prazo, o recolhimento da taxa para expedição de Carta registrada unipaginada com AR digital, no valor R$ 32,75 (código 120-1) por réu, uma vez que, nos termos do artigo 247 do CPC, a citação pelo correio tornou-se obrigatória, sendo esta, de fato, mais rápida e efetiva, apenas podendo ser deferida a citação por oficial de justiça nos casos elencados nos incisos de I a V do mesmo artigo.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. -
02/04/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 01:03
Remetido ao DJE
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01/04/2025 12:50
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2025 14:42
Petição Juntada
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19/12/2024 14:32
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
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29/11/2024 17:00
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 16:38
Petição Juntada
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05/08/2024 22:12
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2024 15:26
Certidão de Cartório Expedida
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05/08/2024 15:18
Apensado ao processo
-
05/08/2024 00:25
Remetido ao DJE
-
03/08/2024 09:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2024 15:56
Conclusos para decisão
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31/07/2024 15:33
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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