TJSP - 1000235-08.2025.8.26.0152
1ª instância - 03 Civel de Cotia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 17:02
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 17:02
Certidão de Cartório Expedida
-
23/05/2025 16:01
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
01/05/2025 01:35
Suspensão do Prazo
-
01/04/2025 04:20
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Rodrigues (OAB 449730/SP) Processo 1000235-08.2025.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Associação de Proprietários do Loteamento Jardim Anthillas -
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por Associação de Proprietários do Loteamento Jardim Anthillas contra José Luiz da Silva e outro, ambos já qualificados.
A autora narra que os réus deixaram de pagar as taxas associativas desde janeiro de 2020.
Em razão disso, requer a sua condenação ao pagamento de R$ 8.113,02, somado às taxas que se vencerem ao longo do processo.
Juntou documentos.
Citados, os réus não apresentaram contestação no prazo legal. É o relatório.
Decido.
Decreto a revelia da parte ré, nos termos do art. 344 do CPC.
Procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I e II, do CPC.
Passo ao mérito.
Com a revelia, as alegações de fato da parte autora devem ser presumidas como verdadeiras.
Logo, inequívoca a existência da dívida, o seu inadimplemento e o valor.
De rigor, portanto, à luz do art. 389 do CC, de rigor da condenação da parte ré a pagar sua dívida, acrescida das perdas e danos indicadas pelo autor na inicial.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e o faço para CONDENAR o réu a pagar à autora a quantia de R$ 8.112,02, corrigida monetariamente pelo IPCA-E e com juros de mora nos termos do art. 406, §1º, do CC, ambos contados da propositura da ação, somado às taxas cassociativas que se venceram ao longo da demanda, estas corrigidas pelo IPCA-E e com juros de mora nos termos do art. 406, §1º, do CC, ambos contados do vencimento.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação pelo réu.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Com o trânsito, ao arquivo.
P.R.I.
Cotia, 28 de março de 2025. -
31/03/2025 02:49
Remetido ao DJE
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28/03/2025 13:26
Julgada Procedente a Ação
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27/03/2025 11:56
Conclusos para Sentença
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27/03/2025 11:50
Certidão de Cartório Expedida
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28/02/2025 06:09
AR Positivo Juntado
-
28/02/2025 06:09
AR Positivo Juntado
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19/02/2025 08:07
Certidão Juntada
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19/02/2025 08:07
Certidão Juntada
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18/02/2025 16:14
Carta Expedida
-
18/02/2025 16:14
Carta Expedida
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12/02/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 10:42
Remetido ao DJE
-
12/02/2025 10:09
Determinada a citação
-
12/02/2025 09:09
Conclusos para despacho
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12/02/2025 02:15
Petição Juntada
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21/01/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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20/01/2025 10:45
Remetido ao DJE
-
20/01/2025 09:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2025 15:14
Conclusos para despacho
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13/01/2025 00:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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