TJSP - 1503632-73.2024.8.26.0533
1ª instância - 01 Criminal de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 16:42
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2025 21:28
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 10:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/06/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2025 20:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/05/2025 22:32
Suspensão do Prazo
-
12/05/2025 07:49
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 14:10
Expedição de Carta.
-
15/04/2025 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 06:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 17:14
Expedição de Ofício.
-
14/04/2025 17:14
Expedição de Ofício.
-
14/04/2025 17:14
Expedição de Ofício.
-
14/04/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 16:48
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 11:54
Trânsito em Julgado ao Ministério Público
-
01/04/2025 00:20
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Joyce Correia de Souza (OAB 329357/SP), Bárbara Priscille Arantes E Silva Medeiros (OAB 501523/SP) Processo 1503632-73.2024.8.26.0533 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Réu: ANDRE LUIZ DE LIMA - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO PENAL para condenar ANDRÉ LUIZ DE LIMA, como incurso no artigo 147, § 1º do Código Penal à pena de 03 meses e 03 dias de detenção, em regime inicial semiaberto.
Considerando que o acusado está preso desde dezembro de 2024, e a teor do artigo 1º da Lei nº 12.736/2012, o qual dispõe que a detração"deverá ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória", impende reconhecer que o réu já cumpriu integralmente sua pena, e, portanto, declaro extinta a sua punibilidade, em face do cumprimento da pena.
Expeça-se o competente alvará de soltura.
Se o caso, expeça(m)-se a(s) certidão(ões) de honorários advocatícios nos termos do Convênio DPE/OAB para essa espécie processual.
Em atenção ao disposto no art. 4°, § 9°, alínea "a", da Lei Estadual n° 11.608, de 29 de dezembro de 2003, condeno o réu ao pagamento da taxa judiciária no valor equivalente a 100 (cem) UFESPs.
A título de indenização por danos morais, fixo o valor de meio salário mínimo em favor da vítima.
O tema já está pacificado no E.
STJ, conforme precedente entabulado no julgamento do Tema Repetitivo 983, definido a partir da seguinte tese: "Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória." Assim, havendo pedido do órgão acusatória e tratando-se de dano in re ipsa, conforme o entendimento acima, e uma vez que as condições pessoais e financeiras do acusado não estão comprovadas, fixo o valor acima mencionado, ou seja, meio salário mínimo vigente à época do trânsito em julgado, a ser executado pela vítima, caso queira, junto ao Juízo Cível.
Oportunamente, após o trânsito em julgado: a) oficie-se ao TRE para cumprimento do quanto disposto no art. 15 da CF; b) oficie-se ao Instituto de Identificação Civil do Estado, informando sobre a condenação do réu; c) expeça-se guia de execução penal.
Após, arquive-se com baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Santa Bárbara d'Oeste, 27 de março de 2025. -
31/03/2025 16:52
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 08:17
Juntada de Mandado
-
31/03/2025 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 15:46
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 15:45
Expedição de Alvará.
-
28/03/2025 15:39
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 15:09
Condenação à Pena Privativa de Liberdade SEM Decretação da prisão
-
28/03/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:08
Homologada a Desistência do Recurso
-
25/03/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 13:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2025 10:28
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 14:28
Juntada de Mandado
-
10/02/2025 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 16:39
Juntada de Mandado
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10/02/2025 15:37
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
28/01/2025 08:58
Expedição de Ofício.
-
28/01/2025 08:58
Expedição de Ofício.
-
28/01/2025 08:58
Expedição de Ofício.
-
28/01/2025 08:58
Expedição de Ofício.
-
27/01/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 16:30
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 16:30
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 17:18
Recebida a denúncia
-
24/01/2025 09:41
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 11:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 27/03/2025 03:50:00, 1ª Vara Criminal.
-
09/01/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 11:17
Evoluída a classe de 280 para 10943
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08/01/2025 19:15
Juntada de Petição de Denúncia
-
07/01/2025 14:23
Juntada de Mandado
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07/01/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 10:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/12/2024 09:57
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 15:26
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 14:27
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 14:19
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 12:59
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
19/12/2024 12:58
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 10:25
Juntada de Ofício
-
19/12/2024 10:25
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 10:24
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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