TJSP - 1001682-85.2024.8.26.0695
1ª instância - Vara Unica de Nazare Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:36
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 15:54
Ato ordinatório
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01/09/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001682-85.2024.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Israel Siqueira Andrade -
Vistos.
Verifico que o Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, embora devidamente intimado para o agendamento da perícia médica, deixou o prazo transcorrerin albis (fl. 93).
Diante da inércia, oficie-se novamente ao instituto para que, com urgência, proceda ao agendamento, sob pena de responsabilidade.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Para garantir a efetividade desta decisão, determino à serventia que, sem prejuízo da intimação oficial, encaminhe ofício com pedido de providências aos endereços eletrô[email protected]@imesc.sp.gov.br, instruindo o expediente com cópia desta decisão.
Servirá o(a) presente, assinado digitalmente, como OFÍCIO, a ser encaminhado pela serventia.
A resposta deverá ser devolvida diretamente a este juízo, por via eletrônica, no endereço indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo.
Cumpra-se com prioridade.
Intime-se. - ADV: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB 331520/SP) -
25/08/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 16:44
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 13:51
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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16/05/2025 13:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
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09/05/2025 06:33
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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08/05/2025 15:58
Ofício - IMESC - Perícia Médica - Medicina Legal - Expedido
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Murilo Henrique Balsalobre (OAB 331520/SP) Processo 1001682-85.2024.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Israel Siqueira Andrade -
Vistos.
Trata-se a presente de ação movida por ISRAEL SIQUEIRA ANDRADE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para concessão de auxílio-acidente pelas razões expostas na inicial (fls. 1/21), na qual narra que "(...) se envolveu em um acidente de trabalho, ao ter seu braço preso na esteira durante o exercício de suas funções (...) .
No mérito, requer seja a autarquia condenada a conceder o auxílio em questão, quitando, inclusive, as parcelas em atraso. É o que basta, por ora, para relatar.
Nos termos da Súmula 501 do Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista..
Competindo aos juízes federais processar e julgar aquelas causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Sendo autorizado que as demandas em que forem parte instituição previdenciária social e segurado possam ser processadas e julgadas perante a justiça estadual, nas varas da fazenda pública, com a delegação da competência, apenas quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal (§ 3º, art. 109, CF).
Cumpre destacar que a competência residual da justiça estadual restringe-se ao processamento e julgamento de causas relacionadas a acidentes de trabalho, isto é, aqueles previstos nos artigos 19 e 21 da Lei 8213/91.
Enquanto nos demais casos (acidentes não relacionados ao trabalho em si), a competência é da justiça federal.
Em face das considerações apresentadas, CHAMO O FEITO À ORDEM.
Vejamos: Considerando que a causa de pedir da presente demanda possui natureza trabalhista, uma vez que o ocorrido com a parte autora deve ser classificado como acidente de trabalho, correta sua permanência junto ao fluxo "Acidente de Trabalho".
Todavia, equivocada a nomeação de perito por meio do Sistema de Assistência Judiciária Gratuita do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), tendo em vista que se trata de demanda não atribuída à competência delegada da Justiça Federal. ******AUTOR - COM JUSTIÇA GRATUITA Assim, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (fl. 54), consoante disposto no artigo 3º, VI, da Deliberação CSDP nº 92/2008, a perícia médica em questão deverá ser realizada diretamente pelo IMESC, sendo vedada a nomeação de profissionais cadastrados no Portal de Auxiliares da Justiça.
Ante o exposto, oficie-se ao IMESC para o devido agendamento.
Dê-se ciência às partes e ao profissional anteriormente nomeado, providenciando a destituição de eventual perito nomeado junto ao Sistema de AJG do TRF3 ou Portal dos Auxiliares da Justiça, certificando-se.
A autarquia ré deverá ser intimada sobre a data da perícia por meio do endereço eletrônico [email protected].
Após a apresentação do laudo, a z. serventia deverá dar cumprimento ao feito nos termos das demais determinações contidas na decisão de fls. 54/58.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/04/2025 22:56
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 01:32
Remetido ao DJE
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01/04/2025 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2025 11:23
Conclusos para despacho
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19/03/2025 04:28
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 15:38
Certidão de Cartório Expedida
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18/03/2025 09:34
Remetido ao DJE
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13/03/2025 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2025 13:59
Conclusos para despacho
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05/03/2025 12:19
Conclusos para despacho
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17/02/2025 15:23
Certidão de Cartório Expedida
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12/02/2025 14:50
Certidão de Cartório Expedida
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29/01/2025 10:50
Petição Juntada
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15/01/2025 00:47
Certidão de Publicação Expedida
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14/01/2025 12:09
Remetido ao DJE
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14/01/2025 11:53
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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14/01/2025 11:53
Recebida a Petição Inicial
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14/01/2025 09:21
Conclusos para despacho
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19/12/2024 13:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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