TJSP - 1000967-43.2024.8.26.0695
1ª instância - Vara Unica de Nazare Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000967-43.2024.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Marcos José do Nascimento - Ciência às partes da perícia designada para o dia 03/12/2025, às 10:35 hs, no IMESC (maiores informações às fls. 148). - ADV: KAROL LUCY MENEZES RUIZ (OAB 399616/SP) -
02/09/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 08:56
Ato ordinatório
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27/08/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 10:21
Expedição de Ofício.
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28/07/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2025 14:11
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 14:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
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24/07/2025 12:48
Protocolo Juntado
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23/07/2025 14:08
Conclusos para despacho
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17/07/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 13:57
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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16/05/2025 13:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
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09/05/2025 06:33
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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08/05/2025 15:58
Ofício - IMESC - Perícia Médica - Medicina Legal - Expedido
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Karol Lucy Menezes Ruiz (OAB 399616/SP) Processo 1000967-43.2024.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcos José do Nascimento -
Vistos.
Trata-se a presente de ação movida por MARCOS JOSÉ DO NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para concessão de auxílio-acidente pelas razões expostas na inicial (fls. 1/12), na qual narra que, durante o trabalho, "estava realizando um transporte interno de um balde, quando perdeu o equilíbrio e o balde caiu em cima da máquina de trabalho, pressionando seu dedo contra outra peça de operação da máquina, e ocasionando a amputação parcial da falange .
No mérito, requer seja a autarquia condenada a conceder o auxílio pleiteado, quitando, inclusive, as parcelas em atraso. É o que basta, por ora, para relatar.
Nos termos da Súmula 501 do Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista..
Competindo aos juízes federais processar e julgar aquelas causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Sendo autorizado que as demandas em que forem parte instituição previdenciária social e segurado possam ser processadas e julgadas perante a justiça estadual, nas varas da fazenda pública, com a delegação da competência, apenas quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal (§ 3º, art. 109, CF).
Cumpre destacar que a competência residual da justiça estadual restringe-se ao processamento e julgamento de causas relacionadas a acidentes de trabalho, isto é, aqueles previstos nos artigos 19 e 21 da Lei 8213/91.
Enquanto nos demais casos (acidentes não relacionados ao trabalho em si), a competência é da justiça federal.
Em face das considerações apresentadas, CHAMO O FEITO À ORDEM.
Vejamos: Considerando que a causa de pedir da presente demanda possui natureza trabalhista, uma vez que o ocorrido com a parte autora deve ser classificado como acidente de trabalho, correta sua permanência junto ao fluxo "Acidente de Trabalho".
Todavia, equivocada a nomeação de perito por meio do Sistema de Assistência Judiciária Gratuita do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), tendo em vista que se trata de demanda não atribuída à competência delegada da Justiça Federal. ******AUTOR - COM JUSTIÇA GRATUITA Assim, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (fl. 86), consoante disposto no artigo 3º, VI, da Deliberação CSDP nº 92/2008, a perícia médica em questão deverá ser realizada diretamente pelo IMESC, sendo vedada a nomeação de profissionais cadastrados no Portal de Auxiliares da Justiça.
Ante o exposto, oficie-se ao IMESC para o devido agendamento.
Dê-se ciência às partes e ao profissional anteriormente nomeado, providenciando a destituição de eventual perito nomeado junto ao Sistema de AJG do TRF3 ou Portal dos Auxiliares da Justiça, certificando-se.
A autarquia ré deverá ser intimada sobre a data da perícia por meio do endereço eletrônico [email protected].
Após a apresentação do laudo, a z. serventia deverá dar cumprimento ao feito nos termos das determinações contidas na decisão de fls. 86/89.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/04/2025 22:56
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 01:34
Remetido ao DJE
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01/04/2025 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2025 11:07
Conclusos para despacho
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18/03/2025 15:26
Certidão de Cartório Expedida
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10/03/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 00:52
Remetido ao DJE
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07/03/2025 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2025 15:17
Conclusos para despacho
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05/03/2025 12:23
Conclusos para despacho
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05/02/2025 23:10
Petição Juntada
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05/02/2025 10:19
Documento Juntado
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15/01/2025 00:38
Certidão de Publicação Expedida
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14/01/2025 06:14
Remetido ao DJE
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13/01/2025 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/01/2025 15:46
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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07/01/2025 15:46
Certidão de Cartório Expedida
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31/10/2024 11:23
Ofício Juntado
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22/10/2024 09:41
Certidão de Cartório Expedida
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15/10/2024 09:34
Processo Desarquivado Sem Reabertura
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05/10/2024 06:42
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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04/10/2024 15:21
Petição Juntada
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26/09/2024 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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25/09/2024 06:10
Remetido ao DJE
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24/09/2024 17:28
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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24/09/2024 17:27
Recebida a Petição Inicial
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24/09/2024 11:00
Conclusos para despacho
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12/08/2024 18:00
Petição Juntada
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07/08/2024 22:45
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2024 00:40
Remetido ao DJE
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06/08/2024 16:04
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2024 16:02
Conclusos para despacho
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30/07/2024 16:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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