TJSP - 0013849-51.2024.8.26.0405
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:54
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Leony Lyra Rios (OAB 438167/SP), Natália de Morais Marinho Ribeiro Coutinho (OAB 479700/SP) Processo 0013849-51.2024.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Exeqte: FUNDAÇÃO INSTITUTO TECNOLÓGICO DE OSASCO - FITO -
Vistos.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
No caso dos autos, embora a intimação pessoal da exequente não tenha se aperfeiçoado, haja vista seu comparecimento espontâneo à fl. 15, certo é que sua desídia não passou despercebida.
Não obstante o feito estivesse paralisado por inércia da exequente (fl. 08), determinada sua intimação para andamento do feito sob pena de extinção (fl. 09), ela se limitou em apresentar petição pugnando por dilação de prazo (fl.15), ou seja, o processo esteve paralisado por mais de 30 dias e, intimada a se manifestar, a exequente deu de ombros à diligência/ato que lhe incumbia - conforme determinação anterior -, requerendo, de forma genérica e despropositada, nova paralisação do feito.
Importa destacar que a exequente vem adotando o mesmo comportamento em diversas execuções que tramitam nesta Vara, não podendo, referida conduta, ser prestigiada, mas sim repelida à luz da legislação processual pertinente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Custas e despesas processuais pela exequente.
P.I.C., arquivando-se oportunamente. -
31/03/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 11:49
Extinto o Processo por Negligência das Partes sem Resolução do Mérito
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31/03/2025 04:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2025 12:17
Conclusos para julgamento
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09/03/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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22/12/2024 13:02
Suspensão do Prazo
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10/12/2024 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/12/2024 23:27
Certidão de Publicação Expedida
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03/12/2024 09:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/12/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 08:56
Conclusos para despacho
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29/11/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 07:36
Juntada de Certidão
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28/11/2024 17:58
Expedição de Carta.
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28/11/2024 15:22
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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22/11/2024 23:19
Certidão de Publicação Expedida
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22/11/2024 02:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/11/2024 19:46
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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21/11/2024 13:02
Conclusos para despacho
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21/11/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 23:14
Certidão de Publicação Expedida
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02/10/2024 09:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/10/2024 09:09
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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01/10/2024 12:27
Conclusos para despacho
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30/09/2024 17:04
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2018
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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