TJSP - 1003009-04.2025.8.26.0510
1ª instância - 01 Civel de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 15:11
Decisão interlocutória de 2ª Instância Juntada
-
16/05/2025 12:37
Petição Juntada
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Everaldo Tadeu Quilici Gonzalez (OAB 79617/SP) Processo 1003009-04.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Eller Francisco dos Santos - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, a parte, apesar de intimada, deixou de apresentar os documentos declinados para que fosse possível avaliar de uma maneira global, sua condição financeira. É importante observar que, mesmo a ausência de registro em carteira do trabalho, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação.
Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Int. -
22/04/2025 22:30
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 09:21
Remetido ao DJE
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22/04/2025 09:02
Determinada a emenda à inicial
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17/04/2025 11:37
Petição Juntada
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16/04/2025 15:25
Conclusos para decisão
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16/04/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 09:40
Certidão de Cartório Expedida
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28/03/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 00:22
Remetido ao DJE
-
26/03/2025 12:13
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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26/03/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 10:16
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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