TJSP - 1001162-18.2025.8.26.0299
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jandira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
31/08/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001162-18.2025.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Hermes Aparecido Alves -
Vistos.
Recebo o recurso de fls. 156 e seguintes, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Á parte contrária, para apresentação de contrarrazões.
Após, ao Colégio Recursal, com as nossas homenagens.
Int. - ADV: JOSÉ DA CRUZ OLIVEIRA NETO (OAB 468226/SP) -
28/08/2025 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 14:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/08/2025 12:57
Conclusos para despacho
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28/08/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 15:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 14:16
Julgada Procedente a Ação
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07/08/2025 16:42
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 10:48
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 10:44
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 14:24
Remetido ao DJE
-
15/05/2025 10:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/05/2025 21:14
Suspensão do Prazo
-
11/04/2025 14:11
Contestação Juntada
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José da Cruz Oliveira Neto (OAB 468226/SP) Processo 1001162-18.2025.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Hermes Aparecido Alves -
Vistos.
Trata-se de ação por meio da, o autor, servidor público estadual, professor, pretende seja declarada indevida as contribuições previdenciárias descontadas dos valores recebidos pelo requerente a título de Adicional de Local de Exercício - ALE.
Tendo em vista que se trata de ação regida pelo procedimento previsto nas Leis n.º 9.099/95 e n.º 12.153/09, em que devidas custas e honorários advocatícios apenas em sede recursal, com fulcro no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, e considerando o diminuto valor das causas que tramitam pelos Juizados Especiais Cíveis, fato que deve ser tomado em conta para a apreciação da necessidade da benesse, determino à parte autora que instrua o requerimento com documentos comprobatórios de sua condição econômico-financeira, especificamente os últimos três comprovantes de remuneração (salário, proventos de benefício previdenciário ou assistencial etc.), as últimas duas declarações de imposto de renda apresentadas para a Secretaria da Receita Federal e extratos de conta(s) bancária(s) (todas as contas, na hipótese da existência de mais de uma) em nome da parte requerente e relativas aos três meses anteriores à interposição da presente ação.
Deixo de designar audiência de conciliação, dada a inexistência de lei a autorizar os representantes judiciais da(s) pessoa(s) jurídica(s) de direito público incluída(s) no polo passivo a conciliar, transigir ou desistir, nos termos do artigo 8º, parte final, da Lei n.º 12.153/09.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s), pelo portal eletrônico, para o oferecimento de contestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Oportuno observar que, nos termos do artigo 7º, primeira parte, do mesmo diploma legal anteriormente citado, não há prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público em sede de Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Advirto a(s) parte(s) ré(s), pessoa(s) jurídica(s) de direito público, que, por inteligência do artigo 9º também do mesmo diploma legal anteriormente mencionado, deve(m) fornecer, com sua(s) contestação(ões), a documentação de que disponha(m) para o esclarecimento da causa.
Caso oferecida(s) contestação(ões), determino que, independentemente de nova decisão, seja(m) a(s) parte(s) autora(s) intimada(s) para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive quanto a documento(s) juntado(s).
Deve(m) a(s) parte(s) ré(s), em contestação, e a(s) parte(s) autora(s), em manifestação sobre a contestação, especificar as provas que pretendem produzir, justificando, pormenorizadamente, a pertinência e a necessidade de produção das provas requeridas, com indicação, inclusive, dos fatos sobre os quais deve recair a atividade probatória.
Trata-se de determinação que deve ser observada pelas partes e que visa evitar a prática de atos processuais desnecessários, gerando maior celeridade, em atendimento aos princípios da economia processual e celeridade, que orientam os Juizados Especiais, como estabelece o artigo 2º da Lei n.º 9.099/95, possibilitando que, se o caso, seja o feito julgado sem a determinação de providências desnecessárias depois da manifestação sobre a contestação pela(s) parte(s) autora(s).
Ficam as partes advertidas de que a omissão quanto ao requerimento específico de produção de provas em contestação e manifestação sobre a contestação, o protesto genérico pela produção de todas as provas em direito admitidas (sem indicação de meios específicos) ou requerimento de produção de provas sem indicação dos fatos que devem ser objeto de prova são posturas que culminarão no reconhecimento da preclusão do direito à prova.
Tratando-se de procedimento regido pela Lei n.º 12.153/09, indevidas custas, despesas e honorários em primeiro grau de jurisdição.
Int. -
01/04/2025 23:35
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 02:37
Remetido ao DJE
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31/03/2025 17:59
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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31/03/2025 16:22
Mandado de Citação Expedido
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31/03/2025 16:21
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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31/03/2025 12:55
Conclusos para despacho
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31/03/2025 09:30
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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