TJSP - 1003227-32.2025.8.26.0510
1ª instância - 01 Civel de Rio Claro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 11:16
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
28/04/2025 09:36
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 12:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Deriggi Goes (OAB 318630/SP), Pedro Goes Durr (OAB 341334/SP) Processo 1003227-32.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Isac Saturnino da Silva - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, a parte, apesar de intimada, deixou de apresentar todos os documentos declinados para que fosse possível avaliar de uma maneira global, sua condição financeira.
Observo que não foi apresentado pelo autor nenhum documento relativo a seu cônjuge. É importante observar que, mesmo a ausência de registro em carteira do trabalho, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação.
Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Int. -
22/04/2025 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 09:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 09:02
Determinada a emenda à inicial
-
16/04/2025 15:03
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 17:00
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
31/03/2025 09:51
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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