TJSP - 1001161-33.2025.8.26.0299
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jandira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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02/09/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 15:14
Conclusos para decisão
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25/08/2025 11:02
Conclusos para despacho
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22/08/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 18:11
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 16:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2025 12:18
Conclusos para decisão
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30/05/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 10:58
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 10:53
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 10:52
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 10:52
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 10:51
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 10:48
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 10:48
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 10:45
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 10:45
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 10:40
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 10:40
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 10:40
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 10:39
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 10:39
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 10:39
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 10:39
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 16:08
Remetido ao DJE
-
26/05/2025 14:56
Julgada Procedente a Ação
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23/05/2025 14:48
Conclusos para Sentença
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23/05/2025 14:20
Réplica Juntada
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08/05/2025 21:14
Suspensão do Prazo
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04/04/2025 21:26
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 01:30
Remetido ao DJE
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03/04/2025 16:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Andréia Aparecida Conti (OAB 404699/SP) Processo 1001161-33.2025.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Hermes Aparecido Alves -
Vistos.
Trata-se de ação em que a parte autora, servidor público estadual, professor, por meio da qual pretende o recálculo de seu adicional de tempo de serviço (quinquênio), para incluir na base de cálculo o Piso Sal.
Docente - Decreto 62500/2017 - Código 1035.
Tendo em vista que se trata de ação regida pelo procedimento previsto nas Leis n.º 9.099/95 e n.º 12.153/09, em que devidas custas e honorários advocatícios apenas em sede recursal, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, com fulcro no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, e considerando o diminuto valor das causas que tramitam pelos Juizados Especiais Cíveis, fato que deve ser tomado em conta para a apreciação da necessidade da benesse, determino auê a parte autora instrua o requerimento com documentos comprobatórios de sua condição econômico-financeira, especificamente os últimos três comprovantes de remuneração (salário, proventos de benefício previdenciário ou assistencial etc.), as últimas duas declarações de imposto de renda apresentadas para a Secretaria da Receita Federal e extratos de conta(s) bancária(s) (todas as contas, na hipótese da existência de mais de uma) em nome da parte requerente e relativas aos três meses anteriores à interposição da presente ação.
Deixo de designar audiência de conciliação, dada a inexistência de lei a autorizar os representantes judiciais da(s) pessoa(s) jurídica(s) de direito público incluída(s) no polo passivo a conciliar, transigir ou desistir, nos termos do artigo 8º, parte final, da Lei n.º 12.153/09.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s), pelo portal eletrônico, para o oferecimento de contestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Oportuno observar que, nos termos do artigo 7º, primeira parte, do mesmo diploma legal anteriormente citado, não há prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público em sede de Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Advirto a(s) parte(s) ré(s), pessoa(s) jurídica(s) de direito público, que, por inteligência do artigo 9º também do mesmo diploma legal anteriormente mencionado, deve(m) fornecer, com sua(s) contestação(ões), a documentação de que disponha(m) para o esclarecimento da causa.
Caso oferecida(s) contestação(ões), determino que, independentemente de nova decisão, seja(m) a(s) parte(s) autora(s) intimada(s) para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive quanto a documento(s) juntado(s).
Deve(m) a(s) parte(s) ré(s), em contestação, e a(s) parte(s) autora(s), em manifestação sobre a contestação, especificar as provas que pretendem produzir, justificando, pormenorizadamente, a pertinência e a necessidade de produção das provas requeridas, com indicação, inclusive, dos fatos sobre os quais deve recair a atividade probatória.
Trata-se de determinação que deve ser observada pelas partes e que visa evitar a prática de atos processuais desnecessários, gerando maior celeridade, em atendimento aos princípios da economia processual e celeridade, que orientam os Juizados Especiais, como estabelece o artigo 2º da Lei n.º 9.099/95, possibilitando que, se o caso, seja o feito julgado sem a determinação de providências desnecessárias depois da manifestação sobre a contestação pela(s) parte(s) autora(s).
Ficam as partes advertidas de que a omissão quanto ao requerimento específico de produção de provas em contestação e manifestação sobre a contestação, o protesto genérico pela produção de todas as provas em direito admitidas (sem indicação de meios específicos) ou requerimento de produção de provas sem indicação dos fatos que devem ser objeto de prova são posturas que culminarão no reconhecimento da preclusão do direito à prova.
Tratando-se de procedimento regido pela Lei n.º 12.153/09, indevidas custas, despesas e honorários em primeiro grau de jurisdição.
Int. -
01/04/2025 23:35
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 16:50
Contestação Juntada
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01/04/2025 02:40
Remetido ao DJE
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31/03/2025 17:59
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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31/03/2025 16:21
Mandado de Citação Expedido
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31/03/2025 16:20
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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31/03/2025 12:49
Conclusos para despacho
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31/03/2025 09:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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