TJSP - 1005673-31.2023.8.26.0428
1ª instância - 02 Cumulativa de Paulinia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 16:15
Petição Juntada
-
22/04/2025 23:48
Suspensão do Prazo
-
14/04/2025 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 00:34
Remetido ao DJE
-
11/04/2025 13:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/04/2025 14:47
Informação de Decretação de Falência Juntada
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogério Vaz Uchôa (OAB 175864/SP) Processo 1005673-31.2023.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Daniel Gomes de Melo Baiano, Kállyta Vitoria Carvalho de Melo Baiano, Pedro Paulo de Melo Baiano - Ante o exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, NOS TERMOS DO INCISO I, DO ART. 487 DO CPC, o pedido inicial formulado por Daniel Gomes de Melo Baiano; Kállyta Vitoria Carvalho de Melo Baiano e Pedro Paulo de Melo Baiano em face de Pluma - Conforto e Turismo S/A, para condenar a requerida ao pagamento da importância de R$ 12.500,00, sendo R$ 5.000,00 para cada um dos requerentes Daniel e Kállyta e R$ 2.500,00 para o requerente Pedro, tudo a título de danos morais, bem como ao reembolso dos valores gastos pelos requerentes para o tratamento das fraturas, valores a serem apresentados em regular cumprimento de sentença, momento em que os requerentes deverão juntar os recibos de pagamento que tenham relação direta com o evento.
O valor devido a título de danos morais deverá ser corrigido monetariamente a contar da data da presente sentença e acrescido de juros de mora a contar da citação.
Já o valor devido a título de danos materiais deverá ser corrigido monetariamente a contar da data do desembolso das despesas e acrescido de juros de mora a contar da citação.
Quanto aos encargos moratórios, a Lei 14.905/2024 trouxe novas regras para cálculo de juros legais de mora e correção monetária, com vigência a partir de 30 de agosto de 2024, consoante alterações realizadas nos arts. 406 e 389 do Código Civil.
Assim, deve ser aplicada correção monetária pela Tabela Prática do E.
TJSP e juros de mora de 1% ao mês, até 29/08/2024.
Após tal data haverá correção monetária pelo IPCA, acrescentando-se como juros de mora o resultado obtido pela subtração do IPCA da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).
Caso a variação do IPCA seja superior à SELIC, não haverá aplicação da taxa de juros negativa.
Pela sucumbência, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará à imposição da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.I.C. -
02/04/2025 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 01:06
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 17:04
Julgada Procedente a Ação
-
31/03/2025 19:51
Petição Juntada
-
25/09/2024 19:36
Conclusos para Sentença
-
15/07/2024 16:18
Petição Juntada
-
13/07/2024 04:55
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2024 00:24
Remetido ao DJE
-
11/07/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2024 07:01
AR Positivo Juntado
-
15/05/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 11:31
Certidão Juntada
-
10/05/2024 18:26
Carta Expedida
-
07/05/2024 18:57
Petição Juntada
-
07/05/2024 06:11
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2024 00:23
Remetido ao DJE
-
03/05/2024 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2024 08:12
Conclusos para Sentença
-
20/01/2024 15:25
Petição Juntada
-
15/01/2024 06:59
Certidão de Publicação Expedida
-
12/01/2024 13:41
Remetido ao DJE
-
12/01/2024 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
18/11/2023 23:38
Suspensão do Prazo
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06/11/2023 17:53
Petição Juntada
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02/11/2023 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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01/11/2023 00:21
Remetido ao DJE
-
31/10/2023 16:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/10/2023 16:13
Certidão de Cartório Expedida
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05/10/2023 08:01
AR Positivo Juntado
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20/09/2023 16:51
Carta Expedida
-
18/09/2023 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2023 00:22
Remetido ao DJE
-
14/09/2023 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 17:30
Conclusos para despacho
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31/08/2023 17:16
Petição Juntada
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31/08/2023 01:55
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 10:47
Remetido ao DJE
-
30/08/2023 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2023 21:13
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 20:16
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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