TJSP - 1001363-79.2023.8.26.0428
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Paulinia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 09:12
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Maria Francisco dos Santos Tannus (OAB 102019/SP), Valquiria Duarte de Lima (OAB 382421/SP) Processo 1001363-79.2023.8.26.0428 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Sergio Henrique dos Reis Freitas, Lucineide Vieira de Lima - Reqdo: Douglas Berlato -
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral e material com pedido liminar de tutela de urgência proposta por SÉRGIO HENRIQUE DOS REIS FREITAS e LUCINEIDE VIEIRA DE LIMA em face de DOUGLAS BERLATO, TALITA FERREIRA DE CARVALHO, MAURÍCIO VIEIRA GOMES e BANCO INTER S/A.
Os autores alegam que foram vítimas de golpe ao tentarem adquirir uma motocicleta anunciada no Marketplace do Facebook.
Narram que trocaram mensagens com o requerido MAURÍCIO, que se apresentou como vendedor, alegando que a moto estava registrada em nome de seu cunhado DOUGLAS BERLATO.
Após visita presencial para conhecer o veículo e negociação, os autores transferiram a quantia de R$22.500,00 para uma conta indicada pelos requeridos, supostamente pertencente à requerida TALITA (apresentada como esposa de MAURÍCIO).
Após a transferência, o requerido DOUGLAS teria se recusado a assinar o recibo de transferência do veículo, alegando que todos teriam caído em um golpe.
Nesse contexto, os autores pugnaram pela condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano moral e material em valor não inferior a R$22.500,00.
Em 07.03.2023, foi deferida a tutela de urgência (fls. 71/72), determinando-se o bloqueio via SISBAJUD/RENAJUD de valores monetários e veículos existentes em nome dos requeridos DOUGLAS BERLATO, TALITA FERREIRA DE CARVALHO e MAURÍCIO VIEIRA GOMES, até o montante de R$22.500,00.
Em resposta à tentativa de bloqueio via SISBAJUD, foi encontrado apenas o valor de R$629,79 nas contas bancárias da requerida TALITA FERREIRA DE CARVALHO (fls. 173).
O requerido DOUGLAS BERLATO apresentou contestação e pedido contraposto (fls. 100/125), alegando que também foi vítima do golpe, que nunca se apresentou como cunhado de MAURÍCIO e que não recebeu nenhum valor pela motocicleta.
Sustenta que colocou a moto à venda na OLX e foi contatado por MAURÍCIO, desconhecendo o esquema fraudulento.
Afirma que condicionou a assinatura e reconhecimento de firma ao recebimento do valor combinado, o que não ocorreu.
Requer a improcedência da ação, a condenação dos autores ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 por acusação temerária de crime e que seja declarada a inexistência/rescisão do negócio jurídico.
Em 22.11.2023, foi deferida a emenda à inicial para inclusão do BANCO INTER no polo passivo (fls. 168), determinando-se a citação e expedição de ofício ao Banco Inter para informar extratos de movimentação bancária das contas de TALITA FERREIRA DE CARVALHO (CPF *50.***.*15-42) e DOUGLAS BERLATO a partir de 01.01.2023.
A requerida TALITA FERREIRA DE CARVALHO (CPF *30.***.*72-96) apresentou manifestação (fls. 139/142), alegando ser homônima da real destinatária dos valores, possuir CPF diferente e não ter conta no Banco Inter.
Requereu sua exclusão do processo e desbloqueio de seus ativos financeiros.
Em 26.11.2023, foi determinada a exclusão de TALITA FERREIRA DE CARVALHO (CPF *30.***.*72-96) do polo passivo, o desbloqueio SISBAJUD em sua conta bancária e a inclusão de TALITA FERREIRA DE CARVALHO (CPF *50.***.*15-42) (fls. 168).
O requerido DOUGLAS BERLATO opôs embargos de declaração (fls. 177/179) contra a decisão de fls. 168, alegando que o Juízo não observou sua contestação e pedido contraposto ao determinar quebra de sigilo bancário, requerendo a reconsideração da decisão e desbloqueio de suas contas.
A requerida TALITA FERREIRA DE CARVALHO (CPF *50.***.*15-42) apresentou contestação por meio da Defensoria Pública de Mato Grosso (fls. 180/187), alegando desconhecer o ocorrido e as pessoas envolvidas, não possuir conta no Banco Inter e não ter recebido qualquer quantia.
Sustenta que seus dados podem ter sido clonados para aplicação de golpe.
Os autores apresentaram nova manifestação (fls. 213/217), requerendo o cumprimento da decisão de fls. 168 quanto à citação do BANCO INTER S/A e expedição de ofício, além de novo arresto via SISBAJUD/RENAJUD no valor atualizado da causa (R$35.191,94) para incluir a instituição bancária que passou a integrar o polo passivo. É o relatório.
De plano, ACOLHO os aclaratórios para afastar a quebra de sigilo bancário do corréu DOUGLAS BERLATO (CPF nº 367.690.632-2), porquanto, como se infere do comprovante de transferência bancária anexado junto à exordial (fls. 59), embora o nome do titular da conta seja mesmo DOUGLAS BERLATO, o CPF é diverso do corréu (***.196.308-**), indicando, possivelmente, abertura de conta bancária com o nome do requerido no Nu Bank S;A, mas com CPF de terceiro.
No que tange TALITA FERREIRA DE CARVALHO (CPF *50.***.*15-42),
por outro lado, os comprovantes de transferência de fls. 63/64 indicam que, de fato, o numário foi destinado para conta bancária vinculada ao seu CPF; não se olvida que a corré alega que teve conta aberta indevidamente no seu nome, mas, por ora, é necessária a quebra do seu sigilo bancário para identificação do destino de tal numerário.
Nesse contexto, DEFIRO novo pedido de arresto via Sisbajud apenas em detrimento do corréu MAURÍCIO VIEIRA GOMES.
Por fim, DEFIRO a citação do BANCO INTER S/A, que deverá apresentar, junto à contestação, toda documentação utilizada para abertura da conta bancária em nome de TALITA FERREIRA DE CARVALHO (CPF *50.***.*15-42), sob pena de lhe ser imputada, imediatamente, responsabilidade pela falha na prestação do serviço e danos materiais sofridos pela parte autora.
INTIME-SE. -
31/03/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 17:13
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 15:41
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2023 22:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2023 13:00
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2023 13:00
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2023 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2023 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2023 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2023 12:30
Inclusão de Responsável Tributário Deferida
-
23/11/2023 14:04
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2023 10:15
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2023 23:22
Suspensão do Prazo
-
23/10/2023 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 09:30
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 14:46
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2023 14:46
Juntada de Ofício
-
06/10/2023 14:44
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2023 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 11:29
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 09:46
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 10:49
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2023 23:45
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2023 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2023 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/07/2023 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/07/2023 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/07/2023 13:24
Juntada de Ofício
-
10/07/2023 09:24
Expedição de Carta.
-
10/07/2023 09:24
Expedição de Carta.
-
10/07/2023 09:24
Expedição de Carta.
-
07/07/2023 13:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/06/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2023 16:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/06/2023 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/06/2023 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/06/2023 09:36
Expedição de Carta.
-
05/06/2023 09:34
Expedição de Carta.
-
05/06/2023 09:34
Expedição de Carta.
-
02/06/2023 04:30
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2023 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/05/2023 17:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/05/2023 14:36
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2023 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 13:12
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
16/05/2023 13:12
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/05/2023 11:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
16/03/2023 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2023 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2023 18:18
Declarada incompetência
-
10/03/2023 15:49
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004835-48.2025.8.26.0451
Banco Bradesco S/A
Cleide Pereira
Advogado: Marcos Cibischini do Amaral Vasconcellos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/03/2025 11:36
Processo nº 1000919-75.2025.8.26.0428
Vivare Club Residence
Jose Adelvio Listerio da Silva
Advogado: Giscard Gueratto Lovatto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/02/2025 17:34
Processo nº 1022702-88.2024.8.26.0451
Maria Ferreira de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rafael Pagano Martins
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/10/2024 10:50
Processo nº 0000296-43.2017.8.26.0158
Fabricio Barbosa Almeida Furtado de Oliv...
Justica Publica
Advogado: Jose Luiz Maffei
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/01/2024 18:35
Processo nº 1019379-19.2024.8.26.0114
Maisa Martella Storti
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Juliana Vanzelli Vetorasso Garcia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/05/2024 11:34