TJSP - 1011545-38.2024.8.26.0704
1ª instância - 02 Civel de Butanta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011545-38.2024.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Oferta e Publicidade - Israel Silva dos Santos - Multimarcas Consórcios -
Vistos.
Israel Silva dos Santos ajuizou ação de Procedimento Comum Cível em face de Multimarcas Consórcios, ambos devidamente qualificados.
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência.
O autor narra que foi atraído por uma propaganda veiculada pela requerida nas redes sociais, que prometia facilidade na aquisição da casa própria por meio de consórcio.
Motivou-se a entrar em contato com a empresa, sendo atendido por um representante que teria assegurado a disponibilização da carta de crédito no valor de R$ 199.000,00 no prazo máximo de três meses, inclusive orientando-o a iniciar a busca por um imóvel.
Diante dessas informações, o autor aderiu ao plano de consórcio sob o número 960042237, efetuando o pagamento inicial de R$ 7.465,04.
O requerente alega que, após o referido pagamento e a formalização do contrato, a requerida se tornou incomunicável, frustrando a expectativa criada e impedindo a concretização de seu objetivo.
Ao tentar cancelar o contrato e reaver os valores pagos, foi informado de que haveria a incidência de uma multa de 30% sobre o montante já desembolsado.
Diante do desfecho negativo das tratativas, que incluíram uma tentativa frustrada de conciliação no CEJUSC em novembro de 2024, o autor sentiu-se lesado e induzido a erro, o que o levou a buscar a tutela judicial.
O autor argumenta pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a relação jurídica é de consumo, e defende a ocorrência de vício na prestação do serviço, caracterizada pela publicidade enganosa e pela conduta abusiva da ré, em especial a recusa em atender às demandas de rescisão e devolução dos valores.
O autor pleiteia, em sede de tutela de urgência, a rescisão imediata do contrato de consórcio e a suspensão de quaisquer cobranças futuras.
No mérito, pugna pela declaração de nulidade das cláusulas abusivas, a condenação da requerida à restituição integral do valor de R$ 7.465,04 a título de danos materiais, e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Adicionalmente, requer a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, nos moldes do artigo 6º, VIII, do CDC, a designação de audiência de conciliação e a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.
O valor da causa foi atribuído em R$ 17.465,04.
A requerida, devidamente citada, apresentou contestação.
Preliminarmente, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, alegando que sua renda mensal declarada de R$ 5.000,00 e a assunção de um contrato de R$ 200.000,00 demonstram capacidade financeira suficiente para arcar com os custos processuais.
Requereu, ainda, a correção do valor da causa para R$ 210.000,00, defendendo que o montante deveria englobar tanto o valor da carta de crédito quanto o pedido de indenização.
No mérito, a ré argumentou pela validade do contrato de consórcio, sustentando que o autor estava ciente de todas as regras do sistema, especialmente quanto à ausência de garantia de contemplação em prazo determinado.
Adicionalmente, refutou a ocorrência de vício de consentimento, afirmando que a contratação foi formalizada após a devida assinatura e sem cláusulas que assegurassem a liberação da carta de crédito em três meses.
A requerida defendeu que a devolução dos valores pagos somente seria devida após o encerramento do grupo, com previsão contratual para janeiro de 2041, conforme o Tema 312 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, impugnou a admissibilidade dos áudios juntados pelo autor como prova, requerendo a improcedência total da demanda.
No tocante à fase processual, a decisão de folhas 190/192 abordou as preliminares suscitadas.
Quanto ao valor da causa, o juízo o considerou correto, por corresponder ao proveito econômico pretendido pelo autor.
Em relação à justiça gratuita, determinou a revisão, solicitando ao autor que, no prazo de 15 dias, comprovasse sua hipossuficiência por meio de documentos como declarações de imposto de renda, demonstrativos de pagamento e extratos bancários, sob pena de indeferimento ou de exigência do pagamento das custas iniciais.
Em seguida, a decisão fixou os pontos controvertidos da lide: (i) a existência de vício de informação que macularia a manifestação de vontade e consequente validade do contrato, especificamente sobre a promessa de obtenção de crédito em três meses; (ii) a validade dos links com os áudios apresentados pelo autor relativos às negociações com os prepostos da requerida; (iii) o direito à devolução dos valores pagos; e (iv) a existência de danos morais e o respectivo quantum indenizatório.
Por fim, o juízo ressaltou que conseguiu acessar os áudios por meio dos links fornecidos, especificamente no minuto 17 e seguintes do primeiro link e no minuto 2:30 do segundo link, orientando a requerida a provar o que pretendia.
Instadas a especificar provas, o autor nada requereu, enquanto a ré requereu a produção de prova oral, tendo sido rejeitado tal pedido (fls. 210). É o relatório.
Fundamento e decido.
A relação jurídica estabelecida entre as partes configura-se, inequivocamente, como uma relação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90).
O autor, na qualidade de adquirente de um consórcio para a obtenção de um bem no caso, um imóvel , enquadra-se na definição de consumidor prevista no artigo 2º da referida legislação, enquanto a ré, na condição de administradora do grupo de consórcio, é fornecedora de serviços, conforme o artigo 3º.
Desse modo, todos os princípios e normas protetivas do consumidor são aplicáveis ao presente caso, em especial a boa-fé objetiva, a transparência e o direito à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, tal como estipulado no artigo 6º, inciso III, do CDC.
No que tange à questão preliminar de justiça gratuita, verifica-se que o juízo a quo já se manifestou sobre o tema na decisão de folha 190, solicitando providências ao autor para comprovação da alegada hipossuficiência.
Considerando os documentos juntados pelo autor às fls. 196/207, a gratuidade deve ser mantida.
A controvérsia central estabelecida nos autos reside na alegação de vício de informação e na promessa de contemplação do consórcio em prazo determinado.
O autor sustenta que foi induzido a erro por prepostos da ré, que teriam garantido a disponibilização da carta de crédito em até três meses.
Para corroborar suas alegações, o autor apresentou mídias de áudio que, segundo ele, comprovam a promessa.
A requerida, por sua vez, nega qualquer conduta ilícita, afirmando que o autor tinha pleno conhecimento das regras do consórcio, que não preveem garantia de prazo para contemplação.
Ao analisar as mídias juntadas na petição inicial e especificamente os trechos indicados pelo juízo, constatou-se que o primeiro áudio, a partir do minuto 17, contém a informação de que a contemplação ocorreria em três meses.
Contudo, o segundo áudio, no minuto 2,5, apresenta uma declaração divergente, afirmando que não há prazo fixo para a contemplação.
Essa contradição nas informações prestadas pelos prepostos da requerida é um ponto crucial para a elucidação do vício de consentimento.
A Lei n.º 8.078/90, em seu artigo 30, estabelece que "Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado".
A clareza e a precisão da informação são pilares da proteção ao consumidor.
A discrepância entre as informações sobre o prazo de contemplação, conforme evidenciado nos áudios, demonstra que o consumidor não recebeu a informação adequada e clara, elemento essencial para a formação de sua vontade contratual.
O fornecedor é responsável por toda informação veiculada, e a contradição entre as declarações de seus prepostos gera uma falha no dever de informar, caracterizando publicidade enganosa, nos termos do artigo 37 do CDC, que veda a publicidade enganosa por omissão ou que seja capaz de induzir o consumidor a erro.
A promessa de contemplação rápida, especialmente quando desacompanhada das devidas ressalvas e em contradição com outras informações prestadas pela própria empresa, cria uma expectativa legítima no consumidor, cuja frustração configura vício de consentimento na modalidade de erro essencial.
O autor, hipossuficiente na relação, confiou na garantia de um curto prazo para adquirir o bem, o que o levou a desembolsar a quantia inicial.
A ausência de clareza e a contradição na informação sobre as condições essenciais para a aquisição da carta de crédito configuram má-fé por parte da requerida, que se aproveitou da vulnerabilidade do consumidor para a celebração do contrato.
Diante do vício de consentimento e da falha no dever de informação, a rescisão contratual é medida que se impõe.
O artigo 54, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, invocado pelo próprio autor, trata da possibilidade de cláusula resolutória em contratos de adesão, conferindo ao consumidor a escolha de resolver o contrato.
Embora o dispositivo se refira à resolução por inadimplemento, a interpretação sistemática com os artigos 6º, III, 30 e 37 do CDC, que tratam do direito à informação e da vedação à publicidade enganosa, permite a resolução do contrato quando o consumidor é ludibriado por informações contraditórias e imprecisas.
Nesse contexto, a promessa de contemplação em três meses, seja por dolo ou por negligência grave na comunicação interna da empresa, torna o contrato nulo de pleno direito no que tange à validade da manifestação de vontade do consumidor induzido a erro.
Com a declaração de resolução contratual em decorrência do vício de consentimento, a devolução das quantias pagas pelo autor é consequência lógica e necessária, a fim de restabelecer o status quo ante.
O montante de R$ 7.465,04, referente ao pagamento inicial e à taxa de adesão, deve ser restituído integralmente.
O artigo 53 do CDC, também citado na petição inicial, estabelece a nulidade de cláusulas que prevejam a perda total das prestações pagas em benefício do credor.
Embora se refira a casos de inadimplemento, o princípio da restituição integral dos valores em caso de nulidade contratual por vício de consentimento é ainda mais forte, pois não há culpa do consumidor a justificar qualquer retenção por parte da administradora.
A retenção de qualquer valor pela requerida, a título de multa ou despesas administrativas, seria abusiva e em desacordo com as normas consumeristas, uma vez que a rescisão decorre de conduta culposa da própria ré.
Prejudicado o argumento da ré de que a devolução de valores só seria devida após o encerramento do grupo, conforme o Tema 312 do STJ, uma vez que a presente rescisão contratual não se fundamenta em desistência voluntária do consorciado, mas sim em vício de consentimento provocado pela falha na prestação de informações e pela promessa de contemplação em prazo determinado, o que gera a nulidade do contrato em relação às expectativas criadas no consumidor.
A situação difere daquela em que o consorciado decide, por vontade própria, se desligar do grupo.
Aqui, o ato de contratar do autor foi impregnado por erro substancial, influenciado por informações contraditórias e inadequadas, o que descaracteriza a adesão livre e consciente ao modelo de autofinanciamento.
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, observa-se que, embora a situação tenha gerado desconforto, frustração e transtornos ao autor, os áudios apresentados, nos minutos indicados, revelam um desencontro de informações entre os próprios prepostos da ré.
O primeiro áudio, no minuto 17, sugere a contemplação em três meses, enquanto o segundo, no minuto 2,5, afirma a ausência de prazo para a contemplação.
Essa contradição, conquanto seja suficiente para configurar o vício de informação e fundamentar a rescisão contratual e a devolução dos valores pagos, não permite, por si só, a condenação em danos morais.
Para a configuração do dano moral indenizável, é necessário que a conduta do ofensor gere uma lesão a direitos da personalidade, causando abalo psicológico significativo que vá além do mero aborrecimento ou dissabor cotidiano.
Os fatos narrados, embora sérios, derivam de uma situação de desorganização ou má comunicação interna da ré, manifestada por informações conflitantes.
A própria prova produzida pelo autor, ao revelar a contradição das informações, enfraquece a tese de dolo específico direcionado à sua pessoa apto a ferir a sua dignidade de forma a ensejar a reparação por dano extrapatrimonial.
Em outras palavras, a existência de informações tão díspares entre os prepostos, embora reprovável e causadora do erro crucial na contratação, descaracteriza a ilicitude do ato ao ponto de gerar um dano moral in re ipsa.
A má-fé, no sentido de dolo puro de enganar, não se mostra cabalmente configurada a partir da prova dos autos neste específico ponto, mas sim uma falha grave na comunicação e na gestão das informações prestadas aos consumidores.
A ausência de clareza e a contradição são falhas que justificam a resolução contratual e a restituição integral dos valores, mas não necessariamente o dano moral, que exige uma gravidade maior na lesão.
A frustração do sonho da casa própria é, sem dúvida, um abalo emocional.
Contudo, em casos de rescisão contratual por vício de consentimento derivado de informações contraditórias, a jurisprudência pátria tem se inclinado a um entendimento mais restritivo quanto à indenização por danos morais, reservando-a para situações em que a conduta do fornecedor extrapolou os limites do ilícito contratual, causando constrangimentos, humilhações ou violações a direitos de personalidade que vão além dos prejuízos materiais e da mera frustração do negócio.
No presente caso, a contradição das informações, embora falha da ré, não se caracterizou, pela análise dos áudios, como uma manobra ardilosa ou uma prática de má-fé dolosa com o objetivo específico de lesar moralmente o autor, mas sim como uma falha na comunicação que levou a um desencontro de expectativas.
A tutela de urgência deferida parcialmente, que visava à rescisão imediata do contrato e à suspensão das cobranças, deve ser confirmada.
A fumaça do bom direito (fumus boni iuris) estava presente na verossimilhança das alegações do autor sobre o vício de informação e a má-fé da requerida.
O perigo da demora (periculum in mora) era evidente, pois a continuidade das cobranças e dos efeitos do contrato geraria prejuízos financeiros adicionais e desnecessários ao autor.
A confirmar a medida de urgência inicialmente concedida é a decisão mais prudente e justa, dado o contexto da lide.
Por todo o exposto, impõe-se a procedência parcial da demanda.
A rescisão do contrato é devida pela falha na informação, configurando vício de consentimento.
A restituição integral dos valores pagos é a consequência lógica e necessária da rescisão, restabelecendo o equilíbrio da relação entre as partes.
Contudo, os elementos probatórios não demonstram, no patamar exigido para a configuração do dano moral, que a conduta da ré, embora falha, tenha se revestido de um caráter doloso ou de uma gravidade tal que extrapolasse o mero inadimplemento contratual ou a frustração de expectativas para atingir a esfera da dignidade e integridade psíquica do autor de forma a ensejar reparação extrapatrimonial.
Concluindo, a presente sentença visa recompor o equilíbrio contratual e proteger o consumidor lesado pelo vício de informação.
A pronta devolução dos valores pagos representa a principal sanção à requerida pela sua conduta inadequada, afastando qualquer enriquecimento ilícito derivado da manutenção de um contrato viciado em sua origem.
A improcedência do pedido de danos morais se justifica pela ausência de elementos probatórios que demonstrem a efetiva lesão extrapatrimonial ou a intenção dolosa de causar abalo moral ao autor, sendo o desencontro de informações uma falha grave, mas que não se traduz, in casu, em lesão à personalidade indenizável.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente Ação de Rescisão Contratual cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por Israel Silva dos Santos em face de Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda., para: i) CONFIRMAR a tutela de urgência antecipada deferida às fls. 54/55 dos autos, declarando, em consequência, a resolução do Contrato de Participação em Grupo de Consórcio nº 960042237, celebrado entre as partes; ii) CONDENAR a requerida a proceder à devolução integral da quantia de R$ 7.465,04 (sete mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e quatro centavos) ao autor, corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Rejeito o pedido de indenização por danos morais.
Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais serão proporcionalmente distribuídas e compensadas entre as partes na seguinte proporção: o autor arcará com 30% das custas e a requerida com os 70% restantes.
Condeno, ainda, a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado.
Já o autor resta condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da requerida, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido de dano moral julgado improcedente, devidamente atualizado.
Em caso de eventual concessão da justiça gratuita ao autor no curso do processo, a execução dos honorários e custas ficará suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
P.R.I. - ADV: ARYLDO LARONGA JUNIOR (OAB 455286/SP), WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM (OAB 133406/MG) -
02/09/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 10:42
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
05/08/2025 09:42
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 05:26
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2025 16:21
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2025 14:53
Conclusos para decisão
-
02/05/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Aryldo Laronga Junior (OAB 455286/SP), Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 133406/MG) Processo 1011545-38.2024.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Israel Silva dos Santos - Reqdo: Multimarcas Consórcios - 1 - O valor da causa encontra-se correto, pois correspondente ao proveito econômico pretendido pelo autor. 2 - A gratuidade da justiça do autor, por sua vez, merece revisão.
O autor adimpliu mais de R$ 7.000,00 à vista, sendo que poderia parcelar.
Ainda, assumiu obrigação de pagamento de parcelas mensais de mais de R$ 1.000,00.
Assim, a parte interessada deverá providenciar, no prazo de 15 dias, a documentação necessária para comprovar tal realidade (ex: a juntada de cópia das últimas declarações do imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal, dos últimos demonstrativos de pagamento, extratos bancários que englobem suas fontes de renda), sob pena de indeferimento.
Alternativamente, deverá providenciar o pagamento das custas iniciais, bem como de eventuais custas pendentes até aqui, sob pena de cancelamento da distribuição. 3 - Superadas as preliminares, fixo como pontos controvertidos: (i) a existência de vício de informação a macular a manifestação de vontade e consequente validade do contrato, no que concerne à promessa de obtenção de crédito em três meses; (ii) a validade dos links trazidos pelos autores quanto às negociações com prepostos da requerida; (iii) o direito à devolução dos valores pagos; (iv) a existência de danos morais e o quantum indenizatório. 4 - Sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias, justificando sua pertinência de forma clara, sob pena de indeferimento.
Não serão consideradas postulações genéricas feitas anteriormente.
Caso pretendam a oitiva de testemunhas, deverão desde já informar as pessoas a serem ouvidas e o que se quer provar com o seu relato, a fim de que seja possível analisar a pertinência da prova e adequar a pauta de audiências de acordo com a quantidade de depoimentos a serem colhidos. 5 - O Juízo conseguiu acessar as conversas pelos links trazidos, de modo que a afirmação da requerida de que não conseguiu acessar não prevalece.
Ressalto o minuto 17 e seguintes do primeiro link e minuto 2:30 do segundo link, que deve, então, ser especificamente analisado pela requerida.
Caso pretenda prova pericial, esclarecer a pertinência, ou seja, o que se pretende provar com a perícia.
Atente-se à boa-fé objetiva, pois a afirmação de inverdades nos autos será penalizada.
Intime-se. -
02/04/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2025 14:29
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 21:06
Juntada de Petição de Réplica
-
06/02/2025 00:20
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 09:12
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
04/02/2025 18:18
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 07:23
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 16:37
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 16:37
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
16/12/2024 14:55
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
16/12/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002760-73.2022.8.26.0020
Elis Regina Cristina Mariano
Wilson Francisco Gomes
Advogado: Ariovaldo Pescarolli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/03/2022 12:01
Processo nº 1012571-75.2023.8.26.0229
Concessionaria Rota das Bandeiras S/A
Samuel Antonio da Cunha
Advogado: Rafael da Silva Batista
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/11/2023 16:07
Processo nº 1000863-75.2024.8.26.0299
Instituto Maua de Tecnologia - Imt
Aurea Henrique Guerrero
Advogado: Helton Rodrigo de Assis Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/03/2024 15:39
Processo nº 1007590-71.2021.8.26.0229
Condominio Residencial Portugal
Stephanie Tauani Figueiredo
Advogado: Paulo Esteves Silva Carneiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/10/2021 17:17
Processo nº 1001283-10.2025.8.26.0020
Empreendimentos Jaragua LTDA
Rosemari Zanini da Silva
Advogado: Guevara Biella Miguel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/01/2025 15:33