TJSP - 0002257-37.2024.8.26.0299
1ª instância - 02 Cumulativa de Jandira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 06:21
Remetido ao DJE
-
15/05/2025 16:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/05/2025 15:40
Planilha de Cálculos Juntada
-
15/05/2025 15:32
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
15/05/2025 15:32
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
-
15/05/2025 15:29
Certidão de Cartório Expedida
-
15/05/2025 15:22
Documento Juntado
-
12/05/2025 19:00
Petição Juntada
-
07/05/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 06:23
Remetido ao DJE
-
06/05/2025 17:37
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
06/05/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 15:22
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
29/04/2025 12:10
Petição Juntada
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Maria Aparecida de Oliveira Delfim (OAB 428447/SP) Processo 0002257-37.2024.8.26.0299 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco do Brasil S/A., Maria Aparecida de Oliveira Delfim, Maria Aparecida de Oliveira Delfim, Maria Aparecida de Oliveira Delfim -
Vistos.
Recebo a emenda de fls. 6 e ss.
Na forma do artigo 513 §2º, CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor atualizado do débito, acrescido de custas, se houver.
Considerando que a parte executada se fez representar por advogado, a intimação deverá ser meio do patrono, via DJE (art. 513,§2, I, CPC).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação e de que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10%, além de honorários advocatícios de 10%.
Sendo esse o caso, independentemente de nova intimação, poderá a parte exequente requerer pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
01/04/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 02:33
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 21:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 15:30
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 16:10
Petição Juntada
-
10/12/2024 04:20
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 07:03
Remetido ao DJE
-
06/12/2024 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 16:26
Apensado ao processo
-
11/11/2024 16:26
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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