TJSP - 0001452-96.2025.8.26.0704
1ª instância - 02 Civel de Butanta
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 19:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 18:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2025 13:45
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 22:13
Suspensão do Prazo
-
29/05/2025 07:14
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 21:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 18:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2025 09:31
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 18:17
Pedido de Extinção Juntada
-
13/05/2025 21:08
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 09:45
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 00:43
Remetido ao DJE
-
09/05/2025 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 09:11
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 11:12
Emenda à Inicial Juntada
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Tales Argemiro de Aquino (OAB 310515/SP), Elvis Modesto da Silva Oliveira (OAB 418209/SP), André Luiz da Silva (OAB 489238/SP) Processo 0001452-96.2025.8.26.0704 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Transppass Transporte de Passageiros Ltda - Exectdo: Daniel Alexandre da Silva -
Vistos.
Para o deferimento do início da execução, providencie a exequente a juntada de planilha atualizada do débito.
Prazo: 15 dias.
Após, conclusos.
Intime-se. -
26/04/2025 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:15
Remetido ao DJE
-
24/04/2025 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 12:36
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 18:41
Guia Juntada
-
22/04/2025 18:41
Emenda à Inicial Juntada
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Tales Argemiro de Aquino (OAB 310515/SP), Elvis Modesto da Silva Oliveira (OAB 418209/SP), André Luiz da Silva (OAB 489238/SP) Processo 0001452-96.2025.8.26.0704 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Transppass Transporte de Passageiros Ltda - Exectdo: Daniel Alexandre da Silva -
Vistos.
Para análise dos pedidos iniciais, recolha(m) o(s) autor(es)/exequente(s) a taxa judiciária devida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. (art. 321 e 290 do CPC.) Deverá a parte autora/exequente observar a Lei nº 17.785/2023 que dispõe sobre a Taxa Judiciária incidente sobre os servidos públicos de natureza forense, conforme termos do Comunicado nº 11/2023, que, entre outras alterações, o recolhimento na distribuição do cumprimento de sentença, conforme o inciso IV e os parágrafos 12 e 13 do artigo 4º da Lei n° 11.608/03, nos seguintes termos: Art. 4° - (...) (...) IV - 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença. (...) §12 - O valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, em qualquer fase do processo, deverá ser sempre atualizado monetariamente. §13 - Ao dar início à execução, o exequente incluirá no demonstrativo de débito a taxa prevista nos incisos III e IV do presente artigo." Intime-se. -
02/04/2025 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:35
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 17:43
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2025 09:18
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 15:49
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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