TJSP - 1006684-67.2024.8.26.0038
1ª instância - 03 Civel de Araras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 11:00
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 11:00
Certidão de Cartório Expedida
-
05/05/2025 10:56
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
05/05/2025 10:56
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
-
03/05/2025 01:54
Suspensão do Prazo
-
01/04/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 140055/SP) Processo 1006684-67.2024.8.26.0038 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: DESENVOLVE SP AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO -
Vistos.
Anote-se o endereço atualizado do devedor V.
S.
N.
J HOMOLOGO por sentença, o acordo de vontades ao qual chegaram às partes (fls. 90/98 e Fls. 102), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e JULGO EXTINTO o processo, com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, letra "b", do Código de Processo Civil, anotando-se a alteração subjetiva da lide, com a inclusão das pessoas indicadas; A ausência de representação processual de todos os envolvidos, não impede sua homologação: "Exigir que os advogados de ambas as partes requeiram e concordem com essa homologação, é o mesmo que exigir que concordem com a própria transação.
Se a lei dispensa a presença do advogado que o mais (que é a própria transação, com todos os efeitos de decorrentes do âmbito da relação de direito material), naõ faz sentido algum exigi-la para o menos (que é o requerimento de homologação do ato, no âmbito da relação processual)". (STJ - 1ª Turma, REsp nº 1.135.955, Ministro Teori Zavascki, j. 19.4.11).
Independente da hipótese preconizada nos artigos 921, I e 313, II do CPC, poderá o autor, em caso de descumprimento do acordo, processar a execução judicial nos próprios autos e de forma incidental, nos termos do Comunicado CG nº 1.789/2017; Apurem-se eventuais custas e despesas processuais, pelo devedor.
Havendo, intime-se para pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias; Decorrido o prazo sem recolhimento das custas e despesas processuais, expeça-se certidão.
Se devidamente recolhidas e feitas as devidas comunicações, arquivem-se os autos.
P.I.C. -
31/03/2025 01:16
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 17:02
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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27/03/2025 12:49
Conclusos para despacho
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04/03/2025 11:45
Petição Juntada
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07/02/2025 00:26
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2025 00:37
Remetido ao DJE
-
05/02/2025 16:37
Determinada Requisição de Informações
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03/02/2025 15:13
Conclusos para despacho
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10/01/2025 14:55
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
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18/12/2024 14:05
Petição Juntada
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27/11/2024 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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26/11/2024 12:09
Remetido ao DJE
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26/11/2024 11:49
Ato ordinatório
-
10/10/2024 06:03
AR Positivo Juntado
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10/10/2024 06:02
AR Positivo Juntado
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27/09/2024 08:05
Certidão Juntada
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27/09/2024 08:05
Certidão Juntada
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27/09/2024 00:21
Certidão de Publicação Expedida
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26/09/2024 16:51
Carta Expedida
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26/09/2024 16:50
Carta Expedida
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26/09/2024 16:50
Certidão do Art. 828 do CPC
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26/09/2024 00:30
Remetido ao DJE
-
25/09/2024 22:07
Recebida a Petição Inicial
-
18/09/2024 17:01
Conclusos para despacho
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18/09/2024 16:55
Certidão de Cartório Expedida
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18/09/2024 16:24
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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