TJSP - 1009199-32.2024.8.26.0020
1ª instância - 04 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 03:50
Petição Juntada
-
01/05/2025 01:17
Suspensão do Prazo
-
17/04/2025 13:50
Petição Juntada
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Jose Garcia (OAB 134719/SP), Eliane Aparecida Guzo (OAB 12550/RO) Processo 1009199-32.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lucileni Pereira de Souza - Reqdo: BANCO DAYCOVAL S.A. -
Vistos. 1.
Com fundamento nos arts. 6º e 10, do Novo Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, bem como sobre a aplicação ao caso de decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, e a orientação do plenário ou do órgão especial do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 2.
Sem prejuízo e no mesmo prazo, digam as partes sobre o interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação.
Int. -
02/04/2025 21:53
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:33
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2025 16:53
Conclusos para despacho
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05/11/2024 08:53
Petição Juntada
-
22/10/2024 12:11
Contestação Juntada
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17/10/2024 04:50
Réplica Juntada
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05/10/2024 08:00
AR Positivo Juntado
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20/09/2024 00:47
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2024 10:14
Certidão Juntada
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19/09/2024 00:20
Remetido ao DJE
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19/09/2024 00:06
Carta Expedida
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19/09/2024 00:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/09/2024 10:22
Conclusos para decisão
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13/09/2024 20:43
Conclusos para despacho
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21/06/2024 11:50
Petição Juntada
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13/06/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2024 00:20
Remetido ao DJE
-
12/06/2024 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 12:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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