TJSP - 1008610-28.2015.8.26.0223
1ª instância - 01 Civel de Guaruja
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2024 15:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/01/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 01:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/09/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/09/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 18:24
Conclusos para despacho
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05/09/2023 17:45
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/09/2023 17:45
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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25/08/2023 02:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 10:29
Conclusos para despacho
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23/08/2023 10:05
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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21/08/2023 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cesar Santiago de Oliveira (OAB 312111/SP), Marcus Vinicius Ferreira Santos (OAB 318727/SP) Processo 1008610-28.2015.8.26.0223 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: SUELY DE CAMPOS RIGHI - Reqdo: AGNALDO DOS SANTOS - Cessada a designação do juiz auxiliar, passo a analisar o recurso.
Com efeito, vedada nova análise da decisão nos embargos declaratórios, até porque já pacificou a jurisprudência que tal recurso não possui efeitos meramente infringentes.
Servem os embargos, deveras, para o suprimento de omissão, obscuridade ou contradição, mas não para um sumário reexame da causa.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
MORA.
NOTIFICAÇÃO DO CÔNJUGE.
VALOR DO DÉBITO.
DISPENSABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITOS MERAMENTE INFRINGENTES.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 535 DO CPC.
SÚMULAS 7/STJ E 211/STJ.1.
A alegação de contradição do acórdão, contida na petição dos embargos declaratórios, consubstancia, na realidade, a contrariedade da parte com o juízo de mérito realizado, situação que sugere a imposição de efeito infringente aos embargos declaratórios, sem que houvesse propriamente vício a ser sanado, procedimento inadmissível à luz da maciça jurisprudência deste STJ.2.
As alterações pretendidas nas conclusões do acórdão recorrido demandam uma reanálise do acervo de fatos e provas que instruem o processo, procedimento obstado pelo rigor da Súmula 7 deste STJ.3.
O ato processual analisado atingiu o fim colimado, cediço que não há declaração de nulidade sem que haja prejuízo ao escopo do processo.4.
A promessa de compra e venda gera apenas efeitos obrigacionais, não sendo, pois, a outorga da mulher, requisito de validade do pacto firmado.5. É inviável o recurso especial quando a matéria contida em dispositivo legal não foi alvo de debate no acórdão recorrido.6.
Recurso especial não conhecido.(Recurso Especial nº 677117/PR (2004/0087122-2), 3ª Turma do STJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi. j. 02.12.2004, maioria, DJ 24.10.2005).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITO INFRINGENTE.
ART. 535 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.A regra disposta no art. 535 do CPC é absolutamente clara sobre o cabimento de embargos declaratórios, e estes só têm aceitação para emprestar efeito modificativo à decisão em raríssima excepcionalidade.
Não se prestam a um reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado.
A decisão embargada cuidou de repetir a determinação judicial precedente, a qual, por sua vez, se restringe a confirmar o cumprimento estrito do avençado entre as partes.
Não tem qualquer relevância para a decisão embargada o trânsito em julgado da decisão que declarou ser meramente homologatória a sentença que ratificou o acordo das partes, pois, conforme explanado, a natureza da sentença não teve implicação para o decidido, senão o conteúdo do ajuste.
Embargos rejeitados.(Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 696824/SP (2004/0148020-8), 5ª Turma do STJ, Rel.
Min.
José Arnaldo da Fonseca. j. 22.03.2005, unânime, DJ 18.04.2005).
Ressalto, ademais, que o juiz é o destinatário das provas ( artigo 370, caput, do CPC), competindo-lhe determiná-las após a fixação dos pontos controvertidos, ou julgar a lide de maneira antecipada, caso presentes os requisitos do artigo 355 do CPC.
Nesse sentido, aliás : "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
REEXAME DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
JUIZ.
DESTINATÁRIO DA PROVA. 1.
Ainexistência dos vícios constantes do rol do art. 1.022 do Código de Processo Civil importa na rejeição dos embargos declaratórios. 2.
Os embargos de declaração não têm a mesma amplitude recursal destinada à apelação e, por esse motivo, não podem ser utilizados com o fim único de reexame do julgado, pois são condicionados à existência de omissão, contradição e obscuridade. 3.
Sendo o juiz o destinatário da prova, a ele compete deferir ou não a sua realização, devendo atentar para os princípios da economia e celeridade processuais. 4.
Recurso desprovido.(TJ-DF 20.***.***/0082-48 DF 0000806-54.2014.8.07.0008, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 27/06/2019, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/07/2019 .
Pág.: 404/405)" Os demais argumentos constantes dos autos não são capazes também de infirmar, em tese, as conclusões já declinadas (artigo 489, parágrafo 1°, IV, do NCPC).
Com efeito, de acordo com o princípio jurisdicional correlativo, está o juiz vinculado aos pedidos feitos na relação jurídica processual, podendo decidi-los com os fundamentos que vislumbre corretos, não estando vinculado, de forma evidente, à fundamentação externada pela parte.
Nesse sentido : "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO VERIFICADA QUANTO AO PEDIDO DE GRATUIDADE.
INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
Constatada a existência de omissão no acórdão, que deixou de analisar o pedido de gratuidade judiciária, de se corrigir o equívoco.
Considerando que o conjunto probatório não indica a evidente riqueza da parte autora, e diante do cenário mundial da pandemia de COVID-19, de se deferir a gratuidade à coautora Ísis.
No mais, não se admite, no âmbito dos embargos declaratórios, a rediscussão da matéria julgada, pois recurso inábil a substituir a decisão prolatada, servindo tão somente à sua integração ou ao seu esclarecimento.
Inexiste qualquer mácula outra no julgado que, de maneira clara e fundamentada, analisou o caso posto, estando o órgão julgador dispensado de rebater uma a uma as teses e regras legais aventadas pelas partes, se não são essas capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMNTE ACOLHIDOS.(TJ-RS - EMBDECCV: *00.***.*99-13 RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 02/09/2020, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 04/09/2020)" A contradição ensejadora dos embargos, por sua vez, é aquela existente nos próprios elementos da sentença e não entre aquilo que foi julgado e o advogado vislumbra ser correto.
Para tal, o recurso cabível é a apelação, in casu.
Posto isso, não conheço dos embargos interpostos.
Intime-se.
Guaruja, 17 de agosto de 2023. -
18/08/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/08/2023 15:54
Embargos de declaração não acolhidos
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17/08/2023 10:00
Conclusos para despacho
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17/08/2023 09:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2023 01:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/08/2023 13:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/08/2023 13:18
Julgado procedente em parte o pedido
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08/08/2023 22:31
Conclusos para despacho
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30/03/2023 10:15
Expedição de Certidão.
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24/08/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 01:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/06/2022 05:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/06/2022 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/06/2022 09:36
Conclusos para despacho
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26/11/2021 01:51
Ato ordinatório praticado
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21/10/2020 00:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2020 02:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/10/2020 20:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2020 12:10
Conclusos para decisão
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13/10/2020 22:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2020 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2020 23:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2020 22:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/08/2020 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2020 15:19
Conclusos para decisão
-
30/06/2020 01:03
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2020 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2020 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/06/2020 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/06/2020 13:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/06/2020 22:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/06/2020 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2020 14:03
Audiência instrução e julgamento cancelada conduzida por #{dirigida_por} em/para 21/10/2020 02:30:00, 1ª Vara Cível.
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03/06/2020 11:38
Conclusos para despacho
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02/06/2020 23:07
Ato ordinatório praticado
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02/06/2020 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2020 01:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/05/2020 00:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/05/2020 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2020 08:45
Conclusos para despacho
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27/05/2020 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2020 01:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/05/2020 23:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/05/2020 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2020 11:41
Conclusos para despacho
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13/05/2020 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2020 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2020 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/04/2020 00:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/04/2020 23:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/04/2020 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2020 16:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/04/2020 13:49
Expedição de Carta.
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04/04/2020 01:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/04/2020 07:46
Conclusos para despacho
-
02/04/2020 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2020 14:37
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2020 21:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/03/2020 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2020 14:31
Conclusos para despacho
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30/03/2020 14:25
Expedição de Certidão.
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26/07/2019 11:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/07/2019 11:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/07/2019 15:54
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2019 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2019 11:12
Conclusos para decisão
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18/07/2019 19:07
Expedição de Ofício.
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16/07/2019 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2019 12:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/07/2019 12:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/07/2019 11:39
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2019 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2019 10:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/06/2019 10:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/06/2019 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2019 17:06
Conclusos para despacho
-
24/06/2019 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2019 11:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/05/2019 10:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/04/2019 13:45
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2019 10:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/04/2019 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2019 16:55
Conclusos para despacho
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11/12/2018 14:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/12/2018 11:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/12/2018 12:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/12/2018 12:29
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2018 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2018 13:35
Conclusos para despacho
-
30/11/2018 13:16
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2018 13:16
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2018 13:16
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2018 13:16
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2018 09:32
Expedição de Certidão.
-
10/11/2018 13:55
Expedição de Ofício.
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06/11/2018 23:18
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2018 13:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/10/2018 11:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/10/2018 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2018 19:59
Conclusos para despacho
-
27/07/2018 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2018 23:55
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2017 15:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2017 14:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/10/2017 11:41
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2017 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2017 13:21
Conclusos para despacho
-
24/10/2017 13:17
Expedição de Certidão.
-
04/09/2017 14:24
Juntada de Mandado
-
04/09/2017 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2017 15:21
Juntada de Mandado
-
29/08/2017 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2017 11:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/08/2017 09:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/08/2017 21:42
Expedição de Mandado.
-
17/08/2017 21:42
Expedição de Mandado.
-
17/08/2017 15:55
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2017 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2017 18:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/03/2017 09:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/03/2017 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/03/2017 11:02
Conclusos para decisão
-
20/03/2017 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2016 17:08
Juntada de Mandado
-
20/10/2016 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2016 11:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2016 18:49
Expedição de Mandado.
-
10/10/2016 09:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/10/2016 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2016 18:51
Conclusos para despacho
-
05/10/2016 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2016 11:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2016 09:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/09/2016 15:57
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2016 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2016 10:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2016 17:36
Expedição de Mandado.
-
21/09/2016 10:26
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2016 10:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/09/2016 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2016 12:03
Conclusos para despacho
-
19/09/2016 11:32
Juntada de Ofício
-
17/08/2016 13:09
Expedição de Ofício.
-
01/08/2016 18:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/07/2016 10:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/07/2016 09:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/07/2016 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2016 18:34
Conclusos para despacho
-
19/07/2016 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2016 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2016 18:22
Expedição de Ofício.
-
21/06/2016 16:31
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2016 02:34
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2016 11:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/03/2016 10:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/03/2016 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2016 12:45
Conclusos para decisão
-
05/03/2016 00:02
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2016 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2016 23:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2016 13:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/02/2016 10:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/02/2016 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2016 13:40
Conclusos para despacho
-
03/02/2016 22:22
Juntada de Petição de Réplica
-
22/01/2016 15:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/01/2016 11:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/01/2016 17:43
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2016 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2016 12:22
Juntada de Mandado
-
11/01/2016 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2015 02:44
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2015 16:19
Expedição de Mandado.
-
04/11/2015 13:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/11/2015 10:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/10/2015 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2015 15:18
Conclusos para decisão
-
26/10/2015 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2015 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2015
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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