TJSP - 1002859-94.2023.8.26.0024
1ª instância - 01 Cumulativa de Andradina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 16:11
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
-
30/04/2025 16:09
Certidão de Cartório Expedida
-
16/04/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2025 13:07
Certidão de Cartório Expedida
-
20/02/2025 16:32
Documento Juntado
-
18/02/2025 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 10:31
Remetido ao DJE
-
18/02/2025 09:47
Julgada improcedente a ação
-
13/02/2025 16:04
Conclusos para Sentença
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13/02/2025 15:28
Petição Juntada
-
29/01/2025 17:36
Petição Juntada
-
24/01/2025 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 00:08
Remetido ao DJE
-
22/01/2025 18:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2025 19:08
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 15:57
Petição Juntada
-
18/12/2024 17:00
Certidão de Cartório Expedida
-
25/10/2024 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 14:05
Documento Juntado
-
24/10/2024 00:05
Remetido ao DJE
-
23/10/2024 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 14:05
Documento Juntado
-
28/08/2024 14:02
Certidão de Cartório Expedida
-
28/08/2024 13:55
Documento Juntado
-
07/08/2024 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2024 12:01
Remetido ao DJE
-
06/08/2024 11:40
Concedida a Dilação de Prazo
-
24/07/2024 15:37
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 15:19
Petição Juntada
-
04/07/2024 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2024 00:09
Remetido ao DJE
-
02/07/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2024 17:07
Conclusos para Sentença
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30/06/2024 16:55
Petição Juntada
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30/06/2024 15:35
Petição Juntada
-
07/06/2024 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2024 00:05
Remetido ao DJE
-
06/06/2024 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 13:16
Certidão de Cartório Expedida
-
26/04/2024 16:36
Petição Juntada
-
19/04/2024 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2024 00:09
Remetido ao DJE
-
18/04/2024 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2024 15:25
Petição Juntada
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03/04/2024 07:57
Conclusos para despacho
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02/04/2024 17:25
Petição Juntada
-
02/11/2023 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2023 12:04
Remetido ao DJE
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01/11/2023 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 09:16
Petição Juntada
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06/10/2023 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2023 00:02
Remetido ao DJE
-
05/10/2023 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2023 16:41
Conclusos para decisão
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04/10/2023 16:01
Conclusos para despacho
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04/10/2023 15:30
Petição Juntada
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29/09/2023 17:29
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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26/09/2023 16:03
Petição Juntada
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14/09/2023 08:55
Petição Juntada
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29/08/2023 02:20
Petição Juntada
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23/08/2023 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jean Raphael da Silva Nobre (OAB 434055/SP), João Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE) Processo 1002859-94.2023.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Célia Aleixo da Silva - Reqdo: Banco Pan S/A -
Vistos.
No caso em apreço, a parte autora nega ter realizado qualquer contratação junto à demandada que permitisse o desconto de valores em seu benefício previdenciário.
Com isso, verifico que a parte ré apresentou cópia do contrato supostamente entabulado, contendo os dados pessoais da parte autora e assinatura exarada ao final, cuja autenticidade foi impugnada em réplica.
Deste modo, a controvérsia dos autos reside na autenticidade da(s) assinatura(s) aposta(s) no(s)contrato(s) de fls. 87/95, atribuída(s) à parte autora.
Nesse contexto, é da parte requerida o ônus da prova da veracidade da assinatura do contrato em discussão, ao teor do disposto no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil: Incumbe o ônus da prova quando: (...) II se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Neste sentido a jurisprudência: REsp 1.846.649-MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 23/06/2021. (Tema 1061): A Segunda Seção acolheu questão de ordem para redefinição da questão a ser discutida no recurso especial afetado, restringindo-se a controvérsia da afetação apenas ao item 1.3 da proposta aprovada pela Segunda Seção do STJ (tema 1061), a seguir: Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
Ademais, no caso em tela, a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n. 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Portanto, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, devendo a requerida comprovar a regularidade de sua conduta.
Determino a realização de perícia grafotécnica para verificar a autenticidade da(s) assinatura(s) constante(s) do(s) contrato(s) acostado(s) aos autos, às expensas da parte requerida.
Para tanto, nomeio como Perito o Sr.
FERNANDO LUIS GRACIANO PEREZ -
22/08/2023 00:03
Remetido ao DJE
-
21/08/2023 16:04
Nomeado Perito
-
19/08/2023 13:32
Conclusos para despacho
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17/08/2023 18:15
Petição Juntada
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31/07/2023 16:05
Especificação de Provas Juntada
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25/07/2023 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2023 13:33
Remetido ao DJE
-
25/07/2023 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2023 12:04
Conclusos para decisão
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25/07/2023 11:54
Conclusos para despacho
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24/07/2023 17:27
Réplica Juntada
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21/07/2023 23:47
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2023 09:02
Remetido ao DJE
-
21/07/2023 08:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/07/2023 11:07
Conclusos para decisão
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19/07/2023 18:06
Conclusos para despacho
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19/07/2023 17:08
Pedido de Habilitação Juntado
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29/06/2023 11:00
AR Positivo Juntado
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22/05/2023 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2023 00:02
Remetido ao DJE
-
20/05/2023 12:41
Carta Expedida
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19/05/2023 14:36
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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19/05/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
18/05/2023 10:11
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
18/05/2023 10:11
Redistribuição de Processo - Saída
-
18/05/2023 00:03
Remetido ao DJE
-
17/05/2023 14:29
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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17/05/2023 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2023 16:51
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 16:30
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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