TJSP - 1003275-42.2024.8.26.0084
1ª instância - 04 Civel de Campinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:59
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:40
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:40
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 18:47
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 16:45
Remetido ao DJE
-
22/05/2025 16:29
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
20/05/2025 18:29
Mudança de Magistrado
-
29/04/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 05:30
Embargos de Declaração Juntados
-
02/04/2025 00:26
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mauro Aparecido Duarte (OAB 62229/SP), Vidal Petrenas (OAB 313164/SP), Jéssica Calixto Pegorete Hilário (OAB 392949/SP) Processo 1003275-42.2024.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Thais Cristina Pereira dos Santos - Reqdo: Toninpar Empreendimentos Imobiliários Ltda. -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C/C COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA interposta por Thais Cristina Pereira dos Santos em face de Toninpar Empreendimentos Imobiliários Ltda., ambos qualificados nos autos.
Alega a que autora firmou contrato de compra e venda de imóvel com a ré e que pediu a rescisão contratual e devolução dos valores pagos, o que foi recusado.
Pede, em sede de tutela antecipada, a suspensão das cobranças e abstenção de inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes.
Para o final, pediu a confirmação da tutela e devolução dos valores pagos.
A tutela foi concedida (fls. 68/69) O réu foi citado e apresentou contestação.
Sustentou, preliminarmente, ilegitimidade passiva tendo em vista a cessão de crédito anotada na matricula em 26.12.2023.
No mérito, alegou que o contrato firmado possui natureza de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária e que, tendo em vista o inadimplemento da autora, a propriedade foi consolidada em nome da credora; que restituição de valores pagos só seria possível se houvesse saldo remanescente após o leilão. (fls. 88/114) Réplica a fls. 190/193. É o relatório FUNDAMENTO E DECIDO Analisando os documentos juntados aos autos, especialmente a matrícula n.º 254.219 do 3º CRI (fls. 126/128), verifica-se que, de fato, houve a cessão dos direitos creditórios da Toninpar à Terrazul CG Ltda., devidamente registrada antes mesmo da propositura da presente ação.
Nos termos do art. 338 do Código de Processo Civil, intimada a se manifestar acerca da preliminar de ilegitimidade suscitada, cabia à autora aditar a petição inicial para substituição do polo passivo.
Não bastasse, é claro que a autora sabia da cessão, tanto que foi intimada previamente a purgar a mora, e não o fez (fls.129/133).
Posto isso, reconheço a ilegitimidade passiva da ré Toninpar Empreendimentos Imobiliários Ltda., e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC.
REVOGO a tutela de urgência concedida.
Condeno a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
P.I.C.. -
01/04/2025 00:26
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 16:15
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
-
27/02/2025 17:30
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 17:29
Certidão de Cartório Expedida
-
15/02/2025 17:05
Petição Juntada
-
30/01/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 13:31
Remetido ao DJE
-
30/01/2025 13:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/01/2025 15:50
Réplica Juntada
-
15/01/2025 15:10
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
19/12/2024 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 00:07
Remetido ao DJE
-
17/12/2024 13:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/12/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 10:56
Petição Juntada
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30/08/2024 11:46
Petição Juntada
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23/08/2024 23:40
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2024 00:12
Remetido ao DJE
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22/08/2024 14:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/08/2024 18:08
Conclusos para despacho
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25/07/2024 15:55
Petição Juntada
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22/07/2024 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2024 00:04
Remetido ao DJE
-
19/07/2024 15:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/07/2024 17:08
Contestação Juntada
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08/07/2024 10:25
Petição Juntada
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03/07/2024 10:55
Petição Juntada
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11/06/2024 05:37
Petição Juntada
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27/05/2024 23:45
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2024 05:44
Remetido ao DJE
-
24/05/2024 15:25
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
24/05/2024 10:59
Conclusos para despacho
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21/05/2024 11:07
Recebidos os autos do Outro Foro
-
21/05/2024 11:07
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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21/05/2024 11:07
Redistribuição de Processo - Saída
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21/05/2024 09:05
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
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21/05/2024 09:02
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
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21/05/2024 08:36
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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20/05/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2024 00:18
Remetido ao DJE
-
15/05/2024 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2024 10:19
Conclusos para decisão
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03/05/2024 17:20
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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