TJSP - 1000310-71.2025.8.26.0338
1ª instância - 02 Cumulativa de Mairipora
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 11:43
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 11:42
Certidão de Cartório Expedida
-
07/05/2025 22:26
Suspensão do Prazo
-
07/04/2025 13:23
Especificação de Provas Juntada
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luis Carlos Araújo Oliveira (OAB 187823/SP) Processo 1000310-71.2025.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lucélia Viana Pessoa - Decido.
Especifiquem, as partes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir em audiência ou fora dela justificando a necessidade, bem como qual o ponto controvertido que pretendem esclarecer com a sua produção, sob pena de preclusão.
Requerimentos genéricos, notadamente em relação à prova testemunhal, não serão aceitos e poderão acarretar, assim como a ausência da especificação, o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEPÓSITOS REALIZADOS POR INTERMÉDIO DE ENVELOPES PRETENSAMENTE NÃO CREDITADOS NA CONTA DO DESTINATÁRIO. ÔNUS DA PROVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. 1.
Correto o julgamento antecipado do feito, porquanto o Juízo a quo oportunizou às partes que se manifestassem sobre as provas que pretendiam produzir, restando o autor silente, de modo a operar-se a preclusão, a teor dos artigos 183 e 185, do CPC.
Assim, conforme entendimento do E.
STJ, "aberta vista às partes para a especificação de provas, em momento posterior à contestação, os recorrentes nada postularam.
Ora, se permaneceram inertes, em fase mais adiantada, é porque desistiram da prova inicialmente arguida na inicial da defesa, inexistindo cerceamento algum. (...) APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*84-25, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 15/07/2009) É necessário que as partes justifiquem ao juiz a necessidade de sua realização. (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios.
Novo curso de direito processual civil, 4ª, ed.
Saraiva, São Paulo:2007, pag. 416) Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos das fazendas públicas, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Após, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, voltem conclusos para saneamento.
Intime-se. -
02/04/2025 22:11
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:25
Remetido ao DJE
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01/04/2025 15:53
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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01/04/2025 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/02/2025 09:54
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 09:00
Réplica Juntada
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13/02/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 09:10
Remetido ao DJE
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13/02/2025 07:48
Não confirmada a citação eletrônica
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13/02/2025 07:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/02/2025 19:28
Contestação Juntada
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10/02/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
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10/02/2025 00:20
Remetido ao DJE
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07/02/2025 16:54
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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07/02/2025 15:42
Mandado de Citação Expedido
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07/02/2025 15:40
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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07/02/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 09:03
Conclusos para decisão
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06/02/2025 14:02
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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