TJSP - 1000533-93.2025.8.26.0315
1ª instância - 01 Cumulativa de Laranjal Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 08:56
Declarada incompetência
-
06/06/2025 10:45
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 07:01
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 13:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/05/2025 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/04/2025 12:32
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 10:14
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 06:32
Expedição de Carta.
-
24/04/2025 06:32
Expedição de Ofício.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson do Carmo Dias Junior (OAB 232106/SP) Processo 1000533-93.2025.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Mario Aparecido Natalino Leardini - V i s t o s, 1 - Defere-se à parte autora, diante dos documentos aportados em fls. 16/24, os benefícios da Justiça Gratuita e, também, a prioridade na tramitação do feito, por se enquadrar nos termos do artigo 1248, I, do Código de Processo Civil/15, anotando-se. 2 O autor formula pedido de tutela de urgência, alegando que não realizou qualquer tipo de contrato a título de contribuição com a ré e, que o débito em seu benefício previdenciário, desde o mês de julho de 2024, é indevido.
O documento de fl. 16, demonstra o débito no valor de R$-46,49.
Tratando-se de relação de consumo, incumbe à parte ré, fornecedora dos serviços, comprovar que a contratação foi regular e, que o autor teria anuído a ela, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, defere-se a tutela de urgência, intimando-se a ré, para que cesse os descontos no benefício previdenciário do autor sob nº 110 547 524 4, no prazo de dez dias, contados de sua intimação, sob pena de multa de R$-500,00, a cada cobrança indevida.
Oficie-se ao INSS. 3 - Cite-se e intime-se a parte Ré, AAPEN-Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional, estabelecida na Avenida Santos Dumont, nº 2849, sala 701, Bairro Aldeota, na cidade de Fortaleza/CE (CEP-60150-165), para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A citação, em regra, será postal, salvo nos casos do artigo 247, do Código de Processo Civil/15.
Se acaso o réu possuir cadastro, na forma do artigo 246, par. 1º e, artigo 1.051, do Código de Processo Civil/15, a citação deverá se realizar eletronicamente.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do Código de Processo Civil/15, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do Código de Processo Civil.
A PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE E DEVIDAMENTE INSTRUÍDA, SERVIRÁ COMO CARTA CITATÓRIA.
Intimem-se. -
22/04/2025 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/04/2025 20:26
Recebida a Petição Inicial
-
17/04/2025 09:34
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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