TJSP - 1005329-42.2025.8.26.0020
1ª instância - 01 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2025 03:04
Suspensão do Prazo
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25/04/2025 06:12
Emenda à Inicial Juntada
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carolina Assis Carvalho (OAB 320253/SP) Processo 1005329-42.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Leonardo Henrique Farias, Diellen Fabiana Prado de Almeida -
Vistos. 1 - O imóvel adquirido pelos autores se localiza em endereço de competência deste juízo, o que justifica a propositura da ação neste foro regional. 2 - Os documentos juntados aos autos pelos requerentes são suficientes para a análise do pedido de justiça gratuita.
O autor LEONARDO é policial militar e teve rendimentos anuais tributáveis no valor de R$ 77.585,33 no ano calendário de 2024, além do valor anual de R$ 59.472,85 a título de rendimentos isentos e R$ 4.367,06 de rendimentos sujeitos à tributação exclusiva definitiva (fls. 101/109).
Já a corré DIELLEN recebeu o valor bruto de R$ 12.267,37 no mês de fevereiro de 2025 (fls. 94/95) e o valor bruto de R$ 8.806,98 no mês de março/23.
Finalmente, os autores informam que tiveram créditos no total de R$ 60.978,30 referente ao período de janeiro a março de 2025 (fls. 42).
Anoto que este juízo adota o mesmo critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo e concede o benefício da justiça gratuita apenas àqueles que auferem rendimentos mensais não superiores a 3 salários mínimos.
A respeito da matéria, oportuna a transcrição dos seguintes julgados do TJSP: "AGRAVO DE INSTRUMENTO "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS" GRATUIDADE DA JUSTIÇA PESSOA FÍSICA Decisão que indeferiu pedido de concessão da assistência judiciária gratuita formulado pela autora, ora agravante - Afirmação da autora, que é publicitária, de que não está em condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família - Artigo 99, § 3º, do novo Código de Processo Civil - Renda auferida pela agravante superior a 3 (três) salários mínimos Adoção do critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo Insuficiência financeira não evidenciada Existência, nos autos, de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade pretendida Artigo 99, § 2º, do novo CPC Decisão de indeferimento mantida Recurso improvido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2118020-13.2023.8.26.0000; Relator (a):Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/06/2023; Data de Registro: 27/06/2023) "AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA R. decisão que indeferiu a concessão da justiça gratuita Pretensão de reforma Impossibilidade Previsão do artigo 5º, LXXIV, da CF que depende de prova Subjetivismo da norma constitucional Adoção do critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo Possibilidade de concessão da benesse aos que percebem até três salários-mínimos líquidos Recorrente que percebe vencimentos superiores a este patamar - Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2072623-28.2023.8.26.0000; Relator (a):Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Osasco -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/06/2023; Data de Registro: 24/06/2023) Posto isso, indefiro aos autores o benefício da justiça gratuita e determino o recolhimento das custas iniciais e custas para citação postal das rés, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo. 2 - Indefiro o pedido de tutela de urgência para a entrega do imóvel no prazo de 30 dias, sob pena de multa, pois, dependendo do estágio da obra, pode ser impossível o cumprimento da tutela por parte das requeridas.
O atraso deverá ser indenizado por meio de lucros cessantes, se o caso.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Int. -
16/04/2025 22:48
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 09:05
Remetido ao DJE
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16/04/2025 07:09
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2025 09:28
Conclusos para decisão
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14/04/2025 14:49
Certidão de Cartório Expedida
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14/04/2025 14:48
Redistribuição de Processo - Saída
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14/04/2025 14:48
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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14/04/2025 12:33
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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14/04/2025 12:32
Certidão de Cartório Expedida
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11/04/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 00:23
Remetido ao DJE
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10/04/2025 16:06
Determinada a Redistribuição dos Autos
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09/04/2025 09:49
Conclusos para decisão
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09/04/2025 09:36
Conclusos para despacho
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08/04/2025 19:02
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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