TJSP - 0002687-86.2025.8.26.0320
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel Crim. de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 05:35
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002687-86.2025.8.26.0320 (processo principal 1016761-65.2024.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Regina de Campos Damha - Art Viagens e Turismo Ltda - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - O cálculo reiterado pela parte exequente (de fl. 142) encontra-se incorreto, por tomar como marco inicial o ano de 2024 para o débito de R$1.519,66, quando o compromisso de venda de milhas aéreas foi efetivado em 22/04/2023, conforme documentos acostados às fls. 18/23 do apenso ao feito principal.
Assim, o valor deve ser atualizado desde 22/04/2023 até 31/08/2023, na esteira do que foi decidido às fls. 130 e 143 do presente incidente.
Para fins de levantamento da extinção, a parte exequente deverá adequar seu cálculo, no prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, cumpra-se fls. 148/149. - ADV: ALIRYANE VILELA (OAB 468974/SP), RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 129459/MG) -
12/09/2025 08:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 07:40
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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11/09/2025 14:12
Conclusos para despacho
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10/09/2025 10:37
Conclusos para despacho
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09/09/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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08/09/2025 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 12:34
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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05/09/2025 15:16
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 15:07
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 15:04
Conclusos para despacho
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04/09/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 17:09
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 13:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/07/2025 19:43
Conclusos para decisão
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15/07/2025 14:42
Conclusos para despacho
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15/07/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 18:43
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
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30/06/2025 18:21
Conclusos para decisão
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30/06/2025 13:23
Conclusos para despacho
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30/06/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 19:44
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 19:43
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 19:42
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 11:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/05/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Aliryane Vilela (OAB 468974/SP), Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG) Processo 0002687-86.2025.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Regina de Campos Damha - Exectdo: Hotmilhas - Art Viagens e Turismo Ltda - Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) intimados para que efetue(m), no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento voluntário do débito de R$ 1.605,56, atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de incidência da multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, afastada a parte dos honorários da fase de execução (do mesmo artigo), que não se aplica aos procedimentos afetos aos Juizados Especiais.
Não comprovado nos autos o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, será acrescentado ao débito a referida multa e a execução prosseguirá com os procedimentos constritivos de praxe, inclusive bloqueando-se a transferência de eventuais veículos sem restrições.
Realizada a PENHORA, o(a)(s) executado(a)(s) será(ão) intimado(a)(s) para oferecimento de embargos à execução (artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95), no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil c.c. art. 12-A da Lei nº 9.099/95, ficando desde já dispensada a audiência de conciliação do art. 53, § 1º, da referida Lei.
Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) ciente(s) de que: -A) "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial", conforme Enunciados nº 117 do FONAJE, nº 8 do FOJESP e nº 44 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais, e inteligência dos artigos 52, inciso IX e 53, § 1º da Lei nº 9.099/95; e -B) A improcedência de eventuais embargos poderá acarretar na condenação em custas desta execução, conforme art. 55, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.099/95, além de outras penalidades previstas em lei. -
31/03/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 11:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/03/2025 11:00
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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