TJSP - 1003667-98.2022.8.26.0650
1ª instância - 02 Cumulativa de Valinhos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 00:03
Suspensão do Prazo
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06/05/2025 18:29
Petição Juntada
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Del Grossi Hernandez (OAB 146326/SP), Flávio Farinacci Paiva de Freitas (OAB 358022/SP) Processo 1003667-98.2022.8.26.0650 - Embargos à Execução - Embargte: Construtora M Bastos Ltda - Embargdo: Henrique Caran Seibel -
Vistos.
Os embargos de declaração de fls. 482 devem ser conhecidos porque são tempestivos, mas não merecem acolhimento, porque não há, na sentença de fls. 478/479, obscuridade a esclarecer, contradição a eliminar nem omissão a ser suprida, tampouco erro material a ser corrigido, nos termos do que dispõe o artigo 1.022, I a III, do Código de Processo Civil.
Com relação a condenação dos honorários de sucumbência, elas não são devidos em caso de cancelamento da distribuição, quando não há o recolhimento das custas iniciais pela parte, bem como não há a formação de relação jurídico-processual.
No caso dos autos, o embargante pugnou pelo parcelamento das custas iniciais (fls. 451), a qual foi deferido, e em razão disto, foi proferida a decisão inicial determinando a intimação dos embargados para que se manifestassem no prazo de 15 (quinze) dias (fls. 452) .
Com isso os embargados apresentaram impugnação aos Embargos à Execução (Fls. 455/459) e passaram a compor a relação jurídico-processual, de modo que o não cumprimento do recolhimento das custas, com a extinção do processo com fundamento no art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil, justifica a condenação da parte ao pagamento dos honorários de sucumbência.
Assim, e tendo em vista que os embargos de declaração não têm efeitos infringentes, o inconformismo da parte embargante, caso persista, deverá ser deduzido por meio da via recursal adequada.
Com tais fundamentos, conheço e nego provimento aos embargos de declaração opostos.
Intimem-se.
Valinhos, 01 de abril de 2025. -
02/04/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 01:12
Remetido ao DJE
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01/04/2025 17:26
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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14/03/2025 15:26
Conclusos para despacho
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18/12/2024 12:31
Petição Juntada
-
10/12/2024 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 12:38
Remetido ao DJE
-
10/12/2024 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2024 12:58
Conclusos para despacho
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19/09/2024 16:46
Embargos de Declaração Juntados
-
13/09/2024 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 01:00
Remetido ao DJE
-
12/09/2024 14:39
Extintos os Embargos à Execução sem Resolução do Mérito
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19/03/2024 14:29
Conclusos para Sentença
-
13/12/2023 15:43
Conclusos para despacho
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16/10/2023 09:25
Petição Juntada
-
09/10/2023 07:35
Petição Juntada
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02/10/2023 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2023 00:46
Remetido ao DJE
-
28/09/2023 18:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2023 14:56
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 14:50
Certidão de Cartório Expedida
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20/03/2023 02:19
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2023 00:39
Remetido ao DJE
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16/03/2023 14:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/03/2023 14:57
Certidão de Cartório Expedida
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16/12/2022 17:35
Petição Juntada
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24/11/2022 02:18
Certidão de Publicação Expedida
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23/11/2022 00:41
Remetido ao DJE
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22/11/2022 17:38
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
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22/11/2022 15:57
Conclusos para decisão
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31/10/2022 11:05
Petição Juntada
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25/10/2022 02:18
Certidão de Publicação Expedida
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24/10/2022 00:44
Remetido ao DJE
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21/10/2022 19:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/10/2022 18:01
Conclusos para decisão
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14/10/2022 13:15
Petição Juntada
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19/09/2022 02:18
Certidão de Publicação Expedida
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16/09/2022 05:38
Remetido ao DJE
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15/09/2022 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/09/2022 16:51
Conclusos para decisão
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10/08/2022 16:36
Petição Juntada
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26/07/2022 04:21
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2022 00:45
Remetido ao DJE
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22/07/2022 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2022 13:42
Conclusos para decisão
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21/07/2022 15:56
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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