TJSP - 0000686-94.2024.8.26.0084
1ª instância - 04 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 16:26
Petição Juntada
-
26/04/2025 03:00
AR Positivo Juntado
-
16/04/2025 05:07
Certidão Juntada
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15/04/2025 11:30
Carta de Intimação Expedida
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02/04/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gean Wendrel dos Santos Nascimento (OAB 348423/SP) Processo 0000686-94.2024.8.26.0084 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Priscila Monteiro Lima Lemos - Publicação da decisão de folhas 20/21:
Vistos.
Intimada acerca do início da fase de cumprimento do título judicial, a parte executada não pagou o débito; portanto, com fundamento no artigo 835, I e § 1º, do Código de Processo Civil, nesta data foi determinada a penhora online dos ativos financeiros da parte executada, conforme requerido, mediante a utilização do sistema de reiteração automática das ordens pelo prazo de trinta dias.
Aguarde-se resposta das instituições financeiras por quinze dias.
Caso sobrevenha informação sobre bloqueio, intime-se a parte executada, pessoalmente ou por intermédio do advogado, conforme o caso, para apresentar eventual manifestação no prazo de cinco dias previsto no artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil.
A parte exequente deverá, se o caso, comprovar o recolhimento das despesas correspondentes à intimação.
Se houver o bloqueio de valores ínfimos, considerados o montante do débito, as particularidades do processo e o disposto no artigo 836, "caput", do Código de Processo Civil, o desbloqueio será desde logo realizado.
Eventual excesso também será desde logo desbloqueado.
O levantamento de eventuais valores bloqueados em favor da parte exequente somente será autorizado caso transcorra o prazo assinado no artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, sem manifestação da parte executada.
Defiro ainda, o bloqueio de veículo junto ao Renajud e a inclusão do nome da parte executada junto ao Serasajud.
Int.
Ciência ainda das pesquisas junto ao renajud e serasajud. -
01/04/2025 01:40
Remetido ao DJE
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31/03/2025 20:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/03/2025 20:34
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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31/03/2025 20:34
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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31/03/2025 20:34
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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31/03/2025 20:29
Documento Juntado
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31/03/2025 20:29
Documento Juntado
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31/03/2025 20:29
Documento Juntado
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31/03/2025 20:29
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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31/03/2025 20:28
Certidão de Cartório Expedida
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26/02/2025 16:49
Bloqueio/penhora on line
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28/01/2025 10:02
Conclusos para decisão
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28/01/2025 10:02
Certidão de Cartório Expedida
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12/09/2024 16:55
Petição Juntada
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12/07/2024 05:02
AR Positivo Juntado
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02/07/2024 04:05
Certidão Juntada
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01/07/2024 12:36
Carta de Intimação Expedida
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01/07/2024 10:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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22/03/2024 04:07
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2024 00:29
Remetido ao DJE
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20/03/2024 17:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/03/2024 16:59
Conclusos para despacho
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20/03/2024 16:42
Apensado ao processo
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20/03/2024 16:42
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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