TJSP - 1007310-45.2024.8.26.0084
1ª instância - 04 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 15:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 15:19
Evoluída a classe de 12134 para 7
-
28/04/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Adilson Bolico da Silva (OAB 83663/RS) Processo 1007310-45.2024.8.26.0084 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Nelson de Sena Soares -
Vistos. 1-Recebo a manifestação e os documentos de fls. 62/224 como aditamento à petição inicial, na forma do artigo 303, § 1º, I, do Código de Processo Civil; anote-se e retifique-se a classe deste processo para "procedimento comum cível". 2-Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento, a fim de: A) quantificar, ainda que de forma estimativa, o pedido de fls. 100, item iii; B) retificar o valor da causa, que deve corresponder à soma dos valores dos contratos e dos pedidos de fls. 99/100, itens i a iii, nos termos do artigo 292, II e VI, do Código de Processo Civil e observado o que foi determinado no item A, e complementar o pagamento da taxa judiciária.
Sem prejuízo, e no mesmo prazo, a parte autora deverá apresentar comprovante de domicílio atualizado, além de documento pessoal de identificação, a fim de regularizar a representação processual, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 76, § 1º, I, do Código de Processo Civil.
Caso haja requerimento de concessão de liminar ou tutela de urgência a petição deverá ser protocolada como "pedido de liminar/antecipação de tutela" (código 38015), a fim de que seja dada a prioridade necessária na tramitação; do contrário, a petição deverá ser protocolada como "emenda à inicial" (código 8431), a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, sob pena de o recebimento da inicial ser realizado na ordem cronológica de conclusão. 3-Oportunamente, tornem conclusos.
Int.
Campinas, 31 de março de 2025. -
01/04/2025 01:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 20:46
Determinada a emenda à inicial
-
14/02/2025 13:49
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
30/12/2024 11:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/10/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2024 17:10
Concedida a Medida Liminar
-
13/09/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 07:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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