TJSP - 1003139-18.2025.8.26.0405
1ª instância - 2 Vara do Juizado Especial Civel da Comarca de Osasco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003139-18.2025.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Marcos Gonçalves Adler - BANCO BRADESCO S.A. -
Vistos.
Ciência do V.
Acórdão.
Nada sendo requerido em dez dias, ao arquivo.
Int. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), DÉBORA DE SOUSA (OAB 196167/RJ) -
29/08/2025 15:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/08/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 17:30
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
09/05/2025 13:45
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
09/05/2025 13:44
Expedição de documento
-
06/05/2025 23:36
Contrarrazões Juntada
-
16/04/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 08:20
Remetido ao DJE
-
14/04/2025 15:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/04/2025 13:57
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 13:56
Expedição de documento
-
11/04/2025 17:36
Recurso Interposto
-
27/03/2025 00:48
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB 261844/SP), Débora de Sousa (OAB 196167/RJ) Processo 1003139-18.2025.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Marcos Gonçalves Adler - Reqdo: BANCO BRADESCO S.A. - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEa pretensão autoral, a fim de condenar a parte ré ao pagamento, a título de danos materiais, do valor da passagem de fls. 43/47, conforme cotação do Euro na data da cobrança, e correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir da citação.
Ainda, deverá indenizar o autor por danos morais, na monta de R$ 2.000,00, com correção monetária a partir da data desta sentença e juros de mora a partir da citação.
A correção monetária deve ser seguir o IPCA e, quanto aos juros de mora, este é fixado de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024).
Em caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3.º, CC).
Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual.
O prazo para recorrer destasentençaé de 10 dias úteis a contar da intimação, obrigatoriamente através de advogado.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária Guia DARE-SP de ingresso, no importe de 1,5 % (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária Guia DARE-SP referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório ou improcedência, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
Em caso de ter sido realizada audiência conciliatória na qual foram fixados honorários ao conciliador, a parte recorrente deve pagar o valor descrito no Termo de Audiência, com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº 9.099/95, 13 da Lei 13.140 e 169, § 1ª do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ, valor este que também é considerado como despesa processual.
O recolhimento dos honorários do Sr.(a) Conciliador(a) deverá ser realizado através de depósito judicial vinculado a este processo(utilizar o portal de custas do site do TJ/SP fazendo constar no campo de observação: ref.
Honorários de Conciliador).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
O valor do preparo e dos honorários do conciliador devem ser recolhidos no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação.Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rel 4.885/PE).
Para início da fase de cumprimento desentença, o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017.
Para fins de execução da presente sentença, deverá o exequente apresentar em cartório cálculo atualizado do débito.
PIC. -
26/03/2025 01:59
Remetido ao DJE
-
25/03/2025 16:13
Julgada Procedente em Parte a Ação
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25/03/2025 07:36
Conclusos para Sentença
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24/03/2025 15:40
Réplica Juntada
-
27/02/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 12:20
Remetido ao DJE
-
27/02/2025 11:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/02/2025 10:17
Contestação Juntada
-
08/02/2025 00:35
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 18:12
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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07/02/2025 13:17
Remetido ao DJE
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07/02/2025 12:56
Mandado de Citação Expedido
-
07/02/2025 12:56
Recebida a Petição Inicial
-
07/02/2025 09:01
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 08:58
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 17:33
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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