TJSP - 1000955-96.2025.8.26.0338
1ª instância - 02 Cumulativa de Mairipora
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 18:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:06
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 18:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 16:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/05/2025 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2025 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2025 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/04/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 06:08
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 14:55
Expedição de Carta.
-
25/04/2025 14:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/04/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 12:41
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: André Ricardo Rodrigues Borghi (OAB 199779/SP) Processo 1000955-96.2025.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Eva Aparecida Pereira -
Vistos.
Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pela autora à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03).
De se consignar que a presunção constantes do artigo 99, §3º do NCPC e 4º, § 1º , da Lei 1060/50 é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
No presente caso, o autor constituiu advogado, aparentando possuir capacidade de arcar com as despesas processuais.
Diante disso, providencie o autor, em 15 (quinze) dias, a juntada de cópia das 2 (duas) últimas: declarações de renda, extratos bancários e faturas de cartão de crédito, sob pena de indeferimento liminar.
Intime-se. -
31/03/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 12:36
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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