TJSP - 1011565-96.2024.8.26.0229
1ª instância - 3 Civel de Hortolandia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011565-96.2024.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Carlos Roberto Abrao - Banco BMG S/A -
Vistos.
Carlos Roberto Abrao ajuizou a presente Ação de Procedimento Comum Cível - Bancários em face de Banco BMG S/A, pleiteando, em síntese, a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), a cessação dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Alegou que, ao contratar um empréstimo consignado, foi surpreendida com a inclusão de um cartão de crédito consignado, sem sua autorização ou ciência, o que caracterizaria prática abusiva e ilegal, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova e a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação (fls.110/120), sustentando a legalidade da contratação, que teria sido realizada de forma clara e consciente pela autora, conforme comprovado pelo Termo de Adesão às Condições Gerais de Emissão e Utilização do Cartão de Crédito Consignado (fls. 121/133).
Afirmou que o cartão foi bloqueado e cancelado por liberalidade, o que configuraria ausência de interesse de agir.
Juntou documentos, incluindo o contrato assinado eletronicamente pela autora, comprovantes de saques e extrato de pagamentos, demonstrando a regularidade da operação e a utilização do crédito pela demandante.
Requereu a extinção do processo sem resolução do mérito ou, alternativamente, a improcedência dos pedidos.
Houve réplica (fls. 257/264), na qual a autora reiterou os argumentos da inicial, sem impugnar especificamente os documentos apresentados pelo réu. É o relatório.
Fundamento e Decido.
As questões controvertidas são de natureza eminentemente jurídica e documental, dispensando a produção de prova oral ou pericial, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Assim, passo ao julgamento antecipado da lide.
Da Preliminar de Ausência de Interesse de Agir: O réu suscitou a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que o cartão de crédito consignado foi bloqueado e cancelado, o que tornaria desnecessária a presente demanda.
Contudo, a autora busca não apenas a cessação dos descontos, mas também a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais, o que demonstra a existência de pretensão resistida.
Ademais, não há nos autos comprovação inequívoca de que todos os descontos cessaram antes do ajuizamento da ação, de modo que a preliminar deve ser rejeitada.
No mérito a ação é improcedente.
A parte autora não nega a existência de relação jurídica com o Banco réu, mas sustenta que desconhecia a contratação de um cartão de crédito consignado, alegando que sua intenção era celebrar um contrato de empréstimo consignado.
Argumenta, ainda, que os descontos realizados em seu benefício previdenciário, a título de Reserva de Margem Consignável (RMC), seriam abusivos e indevidos, por ausência de autorização expressa.
No entanto, os documentos apresentados pelo réu, especialmente o Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado (fl. 124), com assinatura eletrônica da autora, afastam categoricamente a alegação de desconhecimento e/ou confusão com o empréstimo consignado tradicional.
Ademais, a contrato colacionado pela ré às fls. 121/133, cuja autenticidade não foi impugnada em réplica, contém informações claras e ostensivas sobre a natureza do contrato, incluindo o limite de crédito, a taxa de juros, a tarifa de emissão do cartão e a autorização para reserva de margem consignável de até 5% do benefício previdenciário.
Ademais, o protocolo de assinatura digital comprova que a autora consentiu expressamente com as condições do contrato, mediante aceite eletrônico, acompanhado de biometria facial e geolocalização.
Além disso, o réu demonstrou, por meio de comprovante de TED que a autora realizou saques, sendo creditados em sua conta corrente, o que evidencia a utilização consciente do crédito disponibilizado pelo cartão.
A contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável é expressamente autorizada pela Lei nº 10.820/2003 e pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, que regulamentam operações de crédito consignado para beneficiários do INSS.
Nos termos do artigo 14, § 1º, do CDC, o serviço somente é considerado defeituoso quando não oferece a segurança que o consumidor pode razoavelmente esperar.
No caso dos autos, não há qualquer indício de falha na prestação do serviço ou de vício de consentimento, uma vez que a autora foi devidamente informada sobre as condições do contrato, conforme demonstrado pelos documentos apresentados.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo corrobora esse entendimento: Ação revisional de contrato bancário c/c repetição do indébito e indenização por danos morais.
Cartão de crédito consignado, com desconto no benefício previdenciário do autor.
Reserva de Margem Consignável.
Autorização da Lei nº 10.820/2003 e da Instrução Normativa do INSS/PRES nº 28/2008.
Contratação comprovada nos autos, bem como a disponibilização e utilização do valor creditado em conta corrente do autor.
Descontos regulares.
Repetição de indébito descabida.
Dano moral não configurado.
Precedentes.
Improcedência mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1001565-71.2020.8.26.0457; Relator: Cauduro Padin; 13ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 08/04/2021).
No que tange ao pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, a medida depende da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor.
Contudo, os documentos apresentados pelo réu, que comprovam a regularidade da contratação, afastam a verossimilhança das alegações da autora.
Assim, não há fundamento para a inversão, devendo a autora suportar o ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
Quanto à restituição em dobro dos valores descontados, o artigo 42, parágrafo único, do CDC exige a demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
No caso, a cobrança foi realizada com base em contrato válido, sem qualquer indício de conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do réu.
Ademais, a autora utilizou o crédito disponibilizado, o que impede a repetição do indébito, sob pena de enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil).
Por fim, não há que se falar em dano moral.
A autora não demonstrou qualquer violação a seus direitos da personalidade, como cobrança vexatória, inscrição indevida em cadastros de inadimplentes ou prejuízo concreto à sua esfera psíquica.
Meros aborrecimentos decorrentes de desentendimentos contratuais não configuram dano moral indenizável, conforme entendimento consolidado: Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão ajuizada por Carlos Roberto Abrao em face de Banco BMG S/A, declarando extinto o processo com resolução do mérito nos termos artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (artigo 98, § 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias.
P.I.C. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), LUIS FELIPE BITTENCOURT CRISTINO (OAB 376147/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), KATIA CILENE DA SILVA (OAB 318674/SP) -
03/09/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:31
Julgada Procedente a Ação
-
28/08/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 08:01
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 16:16
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 14:12
Juntada de Petição de Réplica
-
18/07/2025 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 10:27
Reativação de Processo Suspenso
-
14/07/2025 15:43
Autos no Prazo
-
08/05/2025 03:49
Suspensão do Prazo
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Katia Cilene da Silva (OAB 318674/SP), Luis Felipe Bittencourt Cristino (OAB 376147/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 77167/MG) Processo 1011565-96.2024.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Carlos Roberto Abrao - Reqdo: Banco BMG S/A -
Vistos.
Ciência às partes quanto ao v.Despacho proferido em sede de Agravo.
Anote-se o efeito suspensivo concedido.
Aguarde-se o julgamento do recurso interposto.
Intime-se. -
02/04/2025 22:53
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 01:01
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 09:46
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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01/04/2025 09:46
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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27/02/2025 00:44
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2025 13:37
Remetido ao DJE
-
26/02/2025 13:07
Decisão Determinação
-
29/01/2025 14:05
Conclusos para despacho
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27/01/2025 11:05
Emenda à Inicial Juntada
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09/01/2025 00:34
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 00:20
Remetido ao DJE
-
07/01/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 12:20
Conclusos para despacho
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20/12/2024 17:35
Contestação Juntada
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19/12/2024 10:52
Expedição de documento
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09/12/2024 21:06
Pedido de Habilitação Juntado
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22/11/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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22/11/2024 00:13
Remetido ao DJE
-
21/11/2024 14:43
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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21/11/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
20/11/2024 14:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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