TJSP - 1002871-07.2025.8.26.0229
1ª instância - 3 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 06:12
Remetido ao DJE
-
26/05/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 19:31
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 14:37
Petição Juntada
-
22/05/2025 07:16
Remetido ao DJE
-
20/05/2025 10:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/05/2025 13:59
Petição Juntada
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15/05/2025 12:45
Auto de Apreensão Juntado
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15/05/2025 12:45
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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09/05/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 11:05
Mandado Expedido
-
08/05/2025 10:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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07/05/2025 16:08
Petição Juntada
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07/05/2025 05:59
Remetido ao DJE
-
06/05/2025 17:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/05/2025 17:10
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
10/04/2025 15:17
Petição Juntada
-
09/04/2025 10:50
Mandado Expedido
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 278281/SP) Processo 1002871-07.2025.8.26.0229 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Votorantim S.A. -
Vistos.
Considerando que a mora está comprovada, defiro liminarmente a medida.
Proceda-se à busca e apreensão, depositando-se o bem com quem o requerente indicar, e após cite-se o devedor.
Desde logo, autorizo arrombamento, na hipótese de necessidade, bem como a requisição de força policial, se necessário.
Bem: Marca/Modelo: VOLKSWAGEN GOL G3 1.0Mi 2P (GG) BÁSICO; Chassi 9BWCA05X21T084215; Cor: PRATA; Placa: JFJ5D92; RENAVAM: 750922583.
No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
O devedor fiduciante poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia.
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
DILIGÊNCIA: Guia nº 41016 - R$ 222,12 Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial.
A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC.
A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330).
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Intime-se. -
02/04/2025 22:54
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 16:11
Expedição de documento
-
02/04/2025 01:02
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 14:46
Concedida a Medida Liminar
-
31/03/2025 13:56
Conclusos para despacho
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31/03/2025 11:16
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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