TJSP - 0012567-75.2024.8.26.0405
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 10:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0012567-75.2024.8.26.0405 (processo principal 1011627-30.2023.8.26.0405) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Abono de Permanência - Ralfe Nunes dos Santos -
Vistos.
Ante a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, não é possível a homologação do valor apresentado pela exequente sem apoio de perícia contábil ou prova técnica simplificada (art. 464, caput e § 2º, do Código de Processo Civil).
Insta salientar que a Portaria n.º 10.185/2022 extinguiu o serviço de contadoria judicial na Capital e determinou a transferência dessa atribuição aos "respectivos Ofícios de Justiça".
Inicialmente, incumbe ao ofício judicial a realização da memória de cálculo para ajuste do quantum debeatur.
Caso o nível de complexidade inviabilize o cumprimento do ato pela serventia, faculta-se a realização de perícia contábil, a critério do Juízo.
Tal solução encontra amparo no Comunicado Conjunto nº 1744/2019, que assim dispõe em seus itens 3 a 5 : 3.
A atuação do serviço de contadoria judicial no curso dos processos judiciais restringe-se a verificar, analisar ou conferir contas e demonstrativos financeiros ou contábeis, não abrangendo a elaboração de cálculo inicial ou de impugnação a menos que haja para tanto requisição fundamentada do juízo. 4.
O Juízo poderá nomear perito judicial para a elaboração dos cálculos que, em função da alta complexidade, não possam ser realizados nos setores que desempenham o serviço de contadoria judicial, nos termos do artigo 942 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. 4.1.
Considera-se cálculo de alta complexidade todo aquele que, para a sua confecção, envolva: I) Análise de laudos e pareceres técnicos; II) Examinar grande volume de dados documentais contidos nos autos; III) Digitar grande volume de dados; IV) Verificação e análise de norma jurídica específica, legal ou infralegal; ou V) Quaisquer aspectos que extrapolem o nível de conhecimento inerente ao cargo do servidor responsável por realizar o cálculo. 5.
Na ausência de Contador Judiciário na comarca, recomenda-se a nomeação de perito contábil para procedimentos, relacionados tanto a cálculos judiciais como a análises e conferências de prestação de contas e de demonstrativos financeiros ou contábeis, que excedam as atribuições do Escrevente Técnico Judiciário.
Nesse sentido, a propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de Sentença.
Determinada perícia contábil para conferência dos cálculos.
Extinto o setor de contadoria judicial, não há como o juízo de origem realizar a conferência de cálculos impugnados.
Sem possibilidade de simples decisão quanto aos critérios que os cálculos devem observar, o julgamento não pode prescindir da conferência isenta dos valores controvertidos, justificada por isso a determinação de perícia contábil.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 01000592320238269012 São José dos Campos, Relator: Marise Terra Pinto Bourgogne de Almeida, Data de Julgamento: 31/05/2023, Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 31/05/2023) Registra-se, por oportuno, que o encargo de antecipar os honorários periciais será do devedor/executado, sucumbente na ação principal, conforme entendimento firmado pelo C.
STJ no REsp nº 1.274.466/SC (Tema nº 871) em sede de recurso repetitivo, nos seguintes termos: "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais." Na mesma linha de raciocínio: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
Irresignação contra decisão que determinou a realização de perícia contábil, com o adiantamento dos honorários periciais pela executada.
Descabimento. Ônus de adiantar a despesa que recai sobre a parte vencida na fase de conhecimento.
Tese fixada pelo Colendo STJ no julgamento do REsp nº 1.274.466/SC (Tema nº 871): "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais.".
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 30048452920208260000 SP 3004845-29.2020.8.26.0000, Relator: Nogueira Diefenthaler, Data de Julgamento: 03/02/2021, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/02/2021).
Portanto, fica a cargo do executado o pagamento dos honorários periciais.
Desta feita, fica nomeado o(a) perito(a) Jorge Luis da Rocha Andrade ([email protected]), o(a) qual deverá ser intimado para estimar seus honorários.
Com a resposta intime-se o executado para que se manifeste quanto aos honorários estimados e, caso concorde, desde já, proceda ao depósito.
Feito o depósito, intime-se a perita para dar início aos trabalhos.
Caso haja impugnação do executado quanto à estimativa, conclusos os autos.
A ausência de depósito dos honorários periciais ensejará na preclusão da prova.
Intime-se. - ADV: LEANDRO DOUGLAS VILELA MALAGUTTI (OAB 395478/SP) -
27/08/2025 09:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 09:30
Nomeado Perito
-
25/08/2025 15:00
Conclusos para decisão
-
24/08/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 14:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 14:06
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
20/08/2025 10:02
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 17:26
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/08/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 16:15
Decisão - Conferência - Apresentar Impugnação
-
12/08/2025 12:10
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 22:13
Suspensão do Prazo
-
02/04/2025 08:55
Petição Juntada
-
27/03/2025 00:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Leandro Douglas Vilela Malagutti (OAB 395478/SP) Processo 0012567-75.2024.8.26.0405 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Ralfe Nunes dos Santos -
Vistos.
Manifeste-se o exequente, em 15 dias, acerca do cumprimento da obrigação de fazer.
No silêncio, aguarde-se provocação da parte interessada em arquivo provisório.
Intime-se. -
26/03/2025 01:47
Remetido ao DJE
-
25/03/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 12:07
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 06:13
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 20:02
Petição Juntada
-
24/03/2025 02:47
Remetido ao DJE
-
21/03/2025 09:54
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
21/03/2025 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2025 08:34
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 20:46
Petição Juntada
-
12/02/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 13:23
Remetido ao DJE
-
11/02/2025 11:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/02/2025 21:13
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
17/01/2025 00:25
Petição Juntada
-
16/01/2025 22:56
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2025 06:23
Remetido ao DJE
-
15/01/2025 20:13
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
15/01/2025 20:13
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
15/01/2025 13:13
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 17:25
Petição Juntada
-
13/12/2024 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 00:51
Remetido ao DJE
-
12/12/2024 16:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/12/2024 15:55
Expedição de documento
-
17/09/2024 11:23
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
06/09/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2024 15:31
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
06/09/2024 12:13
Remetido ao DJE
-
06/09/2024 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 08:34
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003712-39.2025.8.26.0152
Banco Bradesco S/A
Elismar Marinho de Barros
Advogado: Wanderley Romano Donadel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/03/2025 16:13
Processo nº 1000450-78.2024.8.26.0229
Valter Donizeti Ramalho
Momentum Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Advogado: Alex Francisco de Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/01/2024 17:01
Processo nº 1000450-78.2024.8.26.0229
Momentum Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Valter Donizeti Ramalho
Advogado: Alex Francisco de Lima
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/04/2025 13:00
Processo nº 1011530-69.2024.8.26.0704
Luci Helena Moyses Leme Siniscalchi
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Raoni Meschita Fernandes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/12/2024 23:00
Processo nº 1001183-98.2025.8.26.0038
Fundo de Invest. em Direitos Creditorios...
Maria Celia da Silva
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/02/2025 16:33