TJSP - 0000959-39.2023.8.26.0236
1ª instância - 01 Civel de Ibitinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2023 14:28
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2023 14:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/10/2023 06:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/10/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/10/2023 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2023 16:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/09/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 03:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 03:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 13:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/09/2023 13:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/09/2023 10:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/09/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 10:30
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/09/2023 10:30
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/09/2023 14:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/09/2023 01:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 18:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/08/2023 13:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/08/2023 12:58
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
24/08/2023 11:59
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/08/2023 11:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/08/2023 12:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/08/2023 08:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/08/2023 01:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabio Viana Ferreira (OAB 304157/SP), Gabriela da Silva Rodrigues (OAB 424448/SP) Processo 0000959-39.2023.8.26.0236 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cristiane de Souza Santos - Exectdo: Ivaldo Lima dos Santos -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por C.S.S. em face de I.L.S., pretendendo, em síntese, que o executado seja compelido a dar cumprimento à obrigação de fazer consistente na venda do veículo descrito na inicial.
O executado foi intimado e apresentou impugnação.
Afirma que não conseguiu fazer a venda pelo valor referencial (R$ 13 mil), tampouco teria condições de arcar com o pagamento da cota parte da exequente (fls. 56/57). É o sumário do essencial para o momento.
Fundamento e decido.
A pretensão deduzida mais se aproxima da extinção de condomínio sobre o bem móvel do que o cumprimento de obrigação de fazer, visto que o reconhecimento do direito à partilha igualitária não impôs automaticamente a obrigação de alienar o bem a terceiro (embora essa fosse uma das resoluções possíveis do condomínio).
De fato, os argumentos do executado não seriam capazes de eximi-lo da responsabilidade de entregar à exequente o valor equivalente à metade do veículo, o que não fez.
E também não poderia permanecer usando do bem com exclusividade sem qualquer contraprestação.
Certo é que se o executado não vendeu o veículo, a autora poderia adquirir a cota parte dele, encerrando a copropriedade.
Também podem vendê-lo a terceiro ou aliena-lo judicialmente, sendo que nesse último caso o valor auferido é consideravelmente menor.
Em resumo, as partes deverão esforçar-se para resolver a pendência por outros meios que não a alienação judicial, que prejudicaria ambos.
A conciliação é, pois, o meio mais célere e menos dispendioso de resolução do litígio.
Nesses termos, visando dar resolução ao litígio, diga a exequente se tem interesse em adquirir a cota-parte do réu ou disponibiliza-lo à venda na região.
O réu também poderá adquirir o veículo, fazendo sua proposta de pagamento.
Tudo em 15 dias.
Oportunamente, tornem conclusos.
Intimem-se. -
16/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/08/2023 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2023 14:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/08/2023 09:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/08/2023 14:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/07/2023 03:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/07/2023 13:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/07/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 10:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/07/2023 17:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/07/2023 12:24
Mandado devolvido #{resultado}
-
03/07/2023 12:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/06/2023 11:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/05/2023 13:02
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/05/2023 02:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/05/2023 12:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/05/2023 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2023 11:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/05/2023 14:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/05/2023 16:02
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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