TJSP - 1005212-24.2023.8.26.0278
1ª instância - 02 Civel de Itaquaquecetuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2025 01:00
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 00:13
Remetido ao DJE
-
16/04/2025 16:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/04/2025 16:34
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
21/01/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 00:13
Remetido ao DJE
-
17/01/2025 21:44
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
-
17/01/2025 08:19
Conclusos para Sentença
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09/12/2024 22:36
Pedido de Habilitação Juntado
-
16/10/2024 00:06
Pedido de Habilitação Juntado
-
02/08/2024 16:41
Petição Juntada
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27/05/2024 05:31
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2024 12:02
Remetido ao DJE
-
24/05/2024 10:37
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
16/05/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 12:26
Decurso de Prazo
-
19/02/2024 05:44
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2024 00:21
Remetido ao DJE
-
15/02/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 16:25
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 17:18
Contestação Juntada
-
17/08/2023 17:48
Petição Juntada
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15/08/2023 03:26
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 396604/SP), Anna Paula Vieira de Sousa Alves (OAB 483231/SP) Processo 1005212-24.2023.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Douglas de Albuquerque Silva - Reqda: Casas Bahia Comercial Ltda. -
Vistos.
Tenho que o objetivo da Justiça Gratuita é permitir aos que comprovarem a insuficiência de recursos o acesso ao Judiciário e, consequentemente, assegurar o contraditório e a ampla defesa.
A declaração da parte autora no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado não possui caráter absoluto (JTJ 196/239, 200/213).
A Constituição Federal, de 1988, no seu artigo 5º, inciso LXXIV, estabelece o seguinte: "O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O Novo Código de Processo Civil, estabelecedor de normas para a concessão de assistência judiciária prevê em seu artigo 99 que "o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso".
Desta forma, a Constituição Federal exige para a concessão do benefício, a comprovação de insuficiência de recursos, já o Código de Processo Civil reclama simples afirmação do necessitado de que não está em condições de pagar os consectários.
A regra é a situação de que os brasileiros possuem suficiência de recursos e não o contrário, ou seja, a hipossuficiência deve ser comprovada, nos termos do §2º do artigo 99: "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Não sendo absoluta a presunção de pobreza decorrente de declaração da parte, cabe à parte autora instruir o pedido com um mínimo de prova, o que não foi feito.
Assim, providencie a parte autora a juntada das duas últimas declarações de imposto de renda (atentando-se à correta nomenclatura das declarações como Documento Sigiloso na ocasião da juntada),bem como, extratos bancários dos últimos 03 (três) meses que antecederam a propositura da presente demanda, sob pena de indeferimento da benesse.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. -
14/08/2023 00:13
Remetido ao DJE
-
11/08/2023 14:47
Determinada a emenda à inicial
-
11/08/2023 12:24
Conclusos para despacho
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04/07/2023 13:16
Pedido de Habilitação Juntado
-
31/05/2023 19:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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