TJSP - 1500690-57.2023.8.26.0063
1ª instância - 01 Cumulativa de Barra Bonita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 23:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2024 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/10/2024 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2024 13:23
Audiência de interrogatório designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 18/03/2025 03:30:00, 1ª Vara.
-
26/08/2024 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 10:50
Juntada de Mandado
-
10/07/2024 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 10:04
Juntada de Mandado
-
05/07/2024 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2024 16:01
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2024 17:03
Expedição de Ofício.
-
01/07/2024 15:01
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 14:53
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 23:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/06/2024 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/06/2024 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2024 15:40
Audiência #{tipo_de_audiencia} redesignada conduzida por #{dirigida_por} em/para 23/10/2024 03:30:00, 1ª Vara.
-
19/06/2024 16:35
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 14:26
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 14:24
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 14:23
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 22:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/02/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/02/2024 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2024 13:58
Audiência de interrogatório designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 17/07/2024 01:30:00, 1ª Vara.
-
13/12/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2023 07:35
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2023 10:17
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 10:12
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2023 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 11:18
Juntada de Mandado
-
06/11/2023 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 11:17
Juntada de Mandado
-
06/11/2023 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 11:15
Juntada de Mandado
-
24/10/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 07:15
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2023 07:13
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
11/10/2023 18:57
Conciliação frutífera
-
10/10/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 22:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2023 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/10/2023 23:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/10/2023 17:03
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2023 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 16:17
Expedição de Alvará.
-
06/10/2023 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 14:35
Audiência admonitória designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 06/10/2023 02:00:00, 1ª Vara.
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06/10/2023 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 01:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/10/2023 15:58
Expedição de Alvará.
-
05/10/2023 15:05
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2023 13:42
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 08:50
Juntada de Mandado
-
02/10/2023 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 10:45
Juntada de Mandado
-
12/09/2023 12:36
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 22:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2023 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/09/2023 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2023 16:51
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2023 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 10:04
Juntada de Mandado
-
24/08/2023 14:05
Expedição de Ofício.
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23/08/2023 13:18
Juntada de Outros documentos
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23/08/2023 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 08:58
Conclusos para despacho
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22/08/2023 13:34
Expedição de Ofício.
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22/08/2023 13:33
Expedição de Ofício.
-
22/08/2023 13:33
Expedição de Ofício.
-
22/08/2023 13:32
Expedição de Ofício.
-
22/08/2023 13:30
Expedição de Ofício.
-
22/08/2023 13:30
Expedição de Ofício.
-
22/08/2023 12:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Aurelio Saffi Junior (OAB 139944/SP), Adrieli Fernanda do Nascimento Silva Pereira (OAB 423407/SP) Processo 1500690-57.2023.8.26.0063 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: MARCELO LUCIANO FAGUNDES, ALISSON ALESSANDRO SOARES DE OLIVEIRA -
Vistos.
Os argumentos lançados em sede de defesa preliminar são dependentes de produção de prova e não trazem hipótese manifesta de absolvição sumária (art. 397, CPP).
Paralelamente, persiste justa causa para a deflagração da ação penal, bem como a ausência das causas de rejeição liminar (art. 395, CCP), de modo que RECEBO A DENÚNCIA ofertada contra ADRIANO RODRIGUES DE CASTRO, MARCELO LUCIANO FAGUNDES e ALISSON ALESSANDRO SOARES DE OLIVEIRA. como incursos nos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/06.
Preliminarmente, observo que a denúncia preencheu os requisitos legais e trouxe descrição pormenorizada dos fatos com suas circunstâncias essenciais, a qualificação dos réus, a classificação do crime e o rol de testemunhas, possibilitando extrair o conteúdo completo da imputação e conferindo aos réus a perfeita compreensão dos seus limites e o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Considerando o disposto no Provimento CSM nº 2.651/2022; Comunicado CG nº 208/2022 (Audiências Virtuais em Unidades Prisionais); Comunicado CG nº 556/2022 (Audiências Virtuais na Fundação CASA); Provimento Conjunto nº 53/2022 (Audiências de Custódia) e Resoluções CNJ nº 354/2020, 465/2022 e 481/2022, e as dificuldades enfrentadas nesta comarca quando se trata de audiência exclusivamente virtual, diante da precariedade de conexão de internet de muitas das testemunhas arroladas, DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento, na modalidade presencial HÍBRIDA, para o dia 09/11/2023 às 15:30 horas, ocasião em que, após a oitiva da(s) testemunha(s), o(s) réu(s) será(ão) interrogado(s).
Os réus e testemunhas residentes na Comarca participarão presencialmente do ato, que será realizado na Sala de Audiências da 1ª Vara Judicial localizada no prédio do Fórum.
Aos advogados e membros do Ministério Público fica facultada a participação de forma virtual, devendo informar o e-mail para envio oportuno do link de acesso.
Será admitida a participação de maneira virtual apenas de réus e testemunhas residentes em outra comarca, réus presos e testemunhas policiais civis ou militares.
Nesse caso, os participantes deverão ser intimados data da audiência de instrução e julgamento designada, cientes de que deverão fornecer email atualizado (ao Oficial de Justiça, no ato da intimação) e que, no dia e horário agendados, deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado via e-mail, utilizando-se do aplicativo Microsoft Teams, com vídeo e áudio habilitados e portando documento de identificação pessoal com foto.
Havendo testemunha de fora da comarca, a mesma deverá ser intimada para participar da solenidade, nos termos dispostos no artigo 122 das NSCGJ e não dispondo de recursos tecnológicos para tanto, deverá ser agendada sua oitiva junto à Estação Passiva do local de seu domicílio, conforme dispõe COMUNICADO CONJUNTO Nº 289/2022, preferencialmente na mesma data e horário, providenciando-se o necessário.
Não se pode ignorar as conquistas que a evolução tecnológica trouxe para o cotidiano da atividade judiciária, e que a audiência virtual ou híbrida está em perfeita consonância com os princípios constitucionais da economia, celeridade e eficiência processual, de modo que a parte que pretender sua realização na forma totalmente presencial, deverá apresentar requerimento justificado nesse sentido, no prazo improrrogável de 48 horas, para devida apreciação e, se o caso, readequação da pauta.
Intime(m)-se o réu(s) e seu defensor da data da audiência de instrução e julgamento designada, bem como as testemunhas tempestivamente arroladas pela acusação e defesa.
Oficie-se ao presídio requisitando as providências necessárias a fim de possibilitar a realização do ato nas suas dependências, cientes de que no dia e horário agendados, deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados.
Servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO.
O exercício do direito de prévia e reservada audiência entre o réu e seu advogado poderá, a fim de não se prolongar os trabalhos no dia do ato, ser realizado mediante contato virtual diretamente com ele, caso solto, ou com a unidade prisional, se estiver preso, uma vez que os presídios estão reservando horário especial para esse tipo de atendimento, bastando o contato através de e-mail da unidade prisional, obtido através do sítio eletrônico da SAP.
Considerando a regularidade do auto de constatação provisória acostado aos autos, bem como diante do que dispõe os artigos 50, §3º, e 50-A da Lei nº 11.343/06 e o Comunicado CG nº 932/2015, autorizo a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo e eventual contraprova até o final do processo.
Comunique-se.
Quanto ao pedido de gratuidade judiciária, fica por ora indeferido, porquanto os réus não provaram sua efetiva hipossuficiência econômica.
O Exmo.
Sr.
Dr.
Ministro Relator Rogério Schietti no HC 843074/SP determinou que se apreciasse a possibilidade da extensão dos benefícios concedidos a Alisson aos demais réus da seguinte maneira: "No caso sob exame, o Juízo singular contextualizou o risco concreto de reiteração delitiva, revelada pelo modus operandi da conduta, ao destacar circunstâncias reveladoras de prática habitual de tráfico de drogas em contexto de associação criminosa e no local onde reside o suspeito.
A menção à apreensão de variedade/quantidade de entorpecentes, o registro de investigações prévias e de mandado de apreensão, além da filmagem de usuário na residência são sinais de periculosidade social do agente e do relevante risco de reiteração das condutas ilícitas.
Está adequadamente delineado o periculum libertatis.
Entretanto, os dados acidentais da conduta, quando sopesadas as condições pessoais favoráveis do agente, demonstram a suficiência e adequação de cautelares menos gravosas.
O réu é primário e não possui maus antecedentes.
Não há relato de comportamento violento.
A quantidade de droga apreendida não é grandiosa e, em relação ao postulante nem sequer existem registros criminais anteriores.
Assim, à "luz do princípio da proporcionalidade e das alternativas fornecidas pelas Leis n. 12.403/2011 e n. 13.964/2019, é plenamente possível que o Magistrado considere a opção por uma ou mais das providências elencadas no art. 319 do CPP como o meio bastante e cabível para a obtenção do mesmo resultado - a proteção do bem jurídico sob ameaça - de forma menos severa" (AgRg no HC n. 736.381/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2 022, DJe de 21/6/2022). À vista do exposto, concedo o habeas corpus para, ratificada a liminar, substituir a prisão preventiva do paciente pelas seguintes medidas do art. 319 do CPP: a) comparecimento periódico em Juízo, nos prazos e nas condições a serem fixadas pelo Juiz, para informar e justificar suas atividades e b) proibição de se aproximar dos demais acusados da prática associada do tráfico de drogas.
Não há prejuízo de fixação de outras cautelares que o Juiz natural da causa entender pertinentes ao caso concreto, nem de restabelecimento da prisão preventiva se sobrevier situação inédita que evidencie sua imprescindibilidade.
Para garantir o tratamento isonômico, e haja vista o fundamento objetivo da decisão (suficiência do art. 319 do CPP em hipótese de dados acidentais não tão graves do crime e de condições favoráveis do agente), com fulcro no art. 580 do CPP, determino ao Juiz de primeiro grau que, em relação aos réus em igualdade de situação fática-processual, revise a prisão preventiva e estenda a ordem concedida por esta Corte àqueles acusados pelos mesmos crimes, sem registro de reincidência ou maus antecedentes, inseridos em idêntico contexto de apreensão de quantidade não substancial de droga (17,08g de maconha, 7,81g de cocaína e 117,46g de crack).
Da análise sumária dos autos, não se vislumbra, dentre as condições lançadas que haja similitude subjetiva.
Como bem frisou o Exmo.
Sr.
Ministro em sua determinação a análise dos antecedentes e da reincidência.
Separo para melhor avaliação: Em relação a ADRIANO RODRIGUES DE CASTRO: - registra reincidência pela prática de crime de tráfico, com execução iniciada em 26/04/2021 (processo nº 0001531-10.2015.26.0063, fls. 117) e - maus antecedentes por crime vez passado ultrapassado o período depurador pelo delito de tráfico de drogas, nas fls.118/119 (processo nº 0003883-77.2011.8.26.0063).
Em relação a MARCELO LUCIANO FAGUNDES - verifico a reincidência na forma dos processos: nº 0003164-03.2008.8.26.0063, tráfico de drogas, pena extinta em 03/03/2022 (fls. 125/126), nº 0004645-60.2010.8.26.0344, tráfico drogas com causa de aumento do art. 40, III da Lei de Drogas, com pena extinta em 03/03/2022 (fls. 129/130); - maus antecedentes nos processos nº 7001054-35.2011.8.26.0344, crime de tráfico de drogas com causa de aumento do art. 40, III da Lei de Drogas, nº 7002499-38.2008.8.26.071, tráfico de drogas, nº 0018730-56.2005.8.26.0302, condenação no tipo do art. 14 da Lei nº 10.826/03.
Desta forma, tendo a lume a decisão exarada pelo Exmo.
Sr.
Relator, não vislumbro presentes as condicionantes subjetivas para extensão dos benefícios concedidos pelo Exmo.
Sr.
Ministro ao Paciente do HC 843074/SP.
Ademais, verifico que a decisão que decretou a prisão preventiva dos réus ADRIANO RODRIGUES DE CASTRO e MARCELO LUCIANO FAGUNDES , encontra-se devidamente fundamentada, de acordo com as peculiaridades do caso sub judice, sendo certo que aponta os elementos que, no caso concreto, evidenciam o periculum libertatis e o fumus comissi delicti, requisitos exigidos no artigo 312 do Código de Processo Penal, que, impende destacar, ainda subsistem na hipótese dos autos, haja vista que a situação fática que embasou a decretação da cautelar prisional se mantém inalterada.
Dito isto, verifico hígidos os fundamentos da decisão da decretação da prisão cautelar dos agentes, os quais ora adoto como razões de decidir para determinar a MANUTENÇÃO da prisão preventiva dos acusados.
DIANTE DO EXPOSTO e do mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva decretada.
Informe-se o procurador dos réus de que o depoimento de testemunhas meramente abonatórias poderá ser substituído pela juntada, até a data da audiência, de declarações escritas, com a mesma força probatória, evitando-se, assim, eventual indeferimento da oitiva com base no art. 400, §1º, do CPP.
Requisite-se FAs e certidões atualizadas (se ainda não houver nos autos).
Nos termos do item 9 do Comunicado CG nº 774/2022, verifique a serventia a existência de RJI duplicado, procedendo à imediata unificação, se o caso, bem como se todos os documentos expedidos foram efetivamente comunicados com o BNMP, regularizando-se, se o caso.
Intime-se.
Ciência ao MP. -
17/08/2023 23:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 16:51
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 16:51
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 16:48
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 15:10
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 15:03
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 14:17
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 14:14
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 14:05
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 09:56
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2023 09:44
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/08/2023 21:15
Expedição de Ofício.
-
16/08/2023 21:05
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
16/08/2023 13:23
Juntada de Ofício
-
16/08/2023 09:57
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2023 22:53
Expedição de Ofício.
-
15/08/2023 22:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2023 17:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 09/11/2023 03:30:00, 1ª Vara.
-
15/08/2023 05:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/08/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 10:39
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2023 22:06
Expedição de Ofício.
-
08/08/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 22:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/08/2023 13:56
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2023 13:51
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/08/2023 13:11
Expedição de Alvará.
-
04/08/2023 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2023 08:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2023 09:03
Conclusos para despacho
-
16/07/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2023 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2023 09:46
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2023 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2023 08:02
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 08:02
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2023 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2023 09:26
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2023 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 08:48
Juntada de Mandado
-
05/07/2023 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 08:47
Juntada de Mandado
-
05/07/2023 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 08:46
Juntada de Mandado
-
04/07/2023 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2023 16:22
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2023 13:59
Expedição de Ofício.
-
30/06/2023 13:58
Expedição de Ofício.
-
30/06/2023 13:58
Expedição de Ofício.
-
29/06/2023 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2023 11:18
Expedição de Ofício.
-
26/06/2023 17:00
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 17:00
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 16:59
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 23:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/06/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/06/2023 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/06/2023 09:07
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 07:25
Evoluída a classe de 279 para 300
-
20/06/2023 12:46
Juntada de Petição de Denúncia
-
16/06/2023 06:12
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 06:11
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 06:07
Evoluída a classe de 279 para 300
-
15/06/2023 16:04
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2023 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2023 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2023 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2023 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2023 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2023 07:33
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2023 10:10
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 22:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/06/2023 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/05/2023 14:19
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 14:18
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 14:18
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 10:38
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2023 09:44
Audiência inicial realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 31/05/2023 01:15:00, 1ª Vara.
-
31/05/2023 09:38
Juntada de Ofício
-
31/05/2023 09:19
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2023 09:19
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2023 09:19
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2023 08:33
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 08:33
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 08:33
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 08:33
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 21:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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