TJSP - 1005452-52.2019.8.26.0278
1ª instância - 02 Civel de Itaquaquecetuba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 13:01
Conclusos para Sentença
-
06/11/2024 18:20
Petição Juntada
-
06/11/2024 18:02
Petição Juntada
-
28/10/2024 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 00:11
Remetido ao DJE
-
24/10/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 06:00
AR Positivo Juntado
-
09/05/2024 18:36
Procuração/substabelecimento Juntada
-
09/05/2024 18:36
Petição Juntada
-
02/05/2024 16:03
Certidão Juntada
-
18/04/2024 16:51
Carta de Intimação Expedida
-
21/02/2024 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2024 11:11
Remetido ao DJE
-
17/02/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 17:13
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 16:42
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 16:29
Decurso de Prazo
-
17/08/2023 17:52
Petição Juntada
-
15/08/2023 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lucilene Ultrei Parra (OAB 238146/SP), Juliano Martins Mansur (OAB 439331/SP) Processo 1005452-52.2019.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria do Socorro Monteiro Leite - Reqdo: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil -
Vistos.
Preliminarmente, concedo à autora tão somente o prazo de 15 (quinze) dias para que regularize a sua representação processual, juntando-se aos autos a respectiva procuração e documentos pessoais de identificação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Sem prejuízo, tenho que o objetivo da Justiça Gratuita é permitir aos que comprovarem a insuficiência de recursos o acesso ao Judiciário e, consequentemente, assegurar o contraditório e a ampla defesa.
A Constituição Federal, de 1988, no seu artigo 5º, inciso LXXIV, estabelece o seguinte: "O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Conforme previsto no Código de Processo Civil, em se tratando de pessoa jurídica, deve restar comprovada nos autos a necessidade do benefício para a concessão de assistência judiciária, nos termos do artigo 99, § 3º: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Nesse sentido, a Súmula n. 481, do C.
STJ, in verbis: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Assim, em que pese a possibilidade de concessão do benefício à pessoa jurídica, é necessária a comprovação, de forma inequívoca, de que esta não possui condições de arcar com as custas processuais.
Ademais, a regra é a situação de que os brasileiros possuem suficiência de recursos e não o contrário, ou seja, a hipossuficiência deve ser comprovada, nos termos do §2º do artigo 99: "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Dessa forma, concedo ao requerido o prazo de 15 (quinze) dias para juntada das duas últimas declarações de imposto de renda, cópia do último balanço patrimonial, extratos bancários e outros documentos comprobatórios, sob pena de indeferimento da benesse.
Int. -
14/08/2023 00:11
Remetido ao DJE
-
11/08/2023 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2023 13:36
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 16:23
Conclusos para Sentença
-
13/03/2023 15:59
Petição Juntada
-
09/03/2023 19:15
Especificação de Provas Juntada
-
09/03/2023 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2023 10:39
Remetido ao DJE
-
08/03/2023 10:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/03/2023 10:24
Decurso de Prazo
-
21/09/2022 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2022 10:38
Remetido ao DJE
-
20/09/2022 10:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/05/2022 17:03
Contestação Juntada
-
10/05/2022 16:23
Certidão de Cartório Expedida
-
02/05/2022 18:01
AR Positivo Juntado
-
19/04/2022 16:38
Carta Expedida
-
27/11/2021 00:49
Suspensão do Prazo
-
23/11/2021 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2021 00:25
Remetido ao DJE
-
19/11/2021 14:45
Proferido Despacho
-
19/11/2021 12:05
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 10:01
Petição Juntada
-
10/06/2021 11:20
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2021 12:07
Remetido ao DJE
-
08/06/2021 13:07
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
11/05/2021 15:12
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 15:11
Decurso de Prazo
-
18/02/2021 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2021 10:19
Remetido ao DJE
-
11/02/2021 14:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/12/2020 01:28
Suspensão do Prazo
-
11/12/2020 15:55
Devolução de Cartas Juntado
-
28/10/2020 09:06
AR Positivo Juntado
-
05/08/2020 13:38
Certidão de Cartório Expedida
-
05/08/2020 13:38
Carta Expedida
-
31/05/2020 01:31
Suspensão do Prazo
-
27/04/2020 13:55
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2020 17:32
Sugestão de Vinculação a Tema de Precedente
-
24/04/2020 13:31
Remetido ao DJE
-
10/03/2020 23:53
Proferido Despacho
-
10/03/2020 18:27
Conclusos para decisão
-
14/10/2019 15:02
Petição Juntada
-
23/09/2019 14:46
Certidão de Cartório Expedida
-
21/08/2019 00:51
Suspensão do Prazo
-
05/08/2019 11:22
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2019 10:57
Remetido ao DJE
-
29/07/2019 17:08
Concedida a Medida Liminar
-
29/07/2019 15:17
Conclusos para decisão
-
17/07/2019 15:54
Documento Juntado
-
11/07/2019 15:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2019
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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