TJSP - 1008117-38.2025.8.26.0405
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Osasco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 23:49
Suspensão do Prazo
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09/05/2025 16:12
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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15/04/2025 12:53
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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10/04/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 02:21
Remetido ao DJE
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09/04/2025 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 15:35
Conclusos para decisão
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09/04/2025 15:31
Certidão de Cartório Expedida
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07/04/2025 22:06
Contrarrazões Juntada
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07/04/2025 16:14
Recurso Interposto
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04/04/2025 10:38
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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04/04/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 01:10
Remetido ao DJE
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02/04/2025 17:38
Julgada Procedente a Ação
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01/04/2025 00:46
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Leandro Douglas Vilela Malagutti (OAB 395478/SP) Processo 1008117-38.2025.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Bruno Lupatini Nunes -
Vistos.
Diga a parte autora sobre a contestação retro.
Int. -
31/03/2025 02:39
Remetido ao DJE
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28/03/2025 10:13
Conclusos para Sentença
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28/03/2025 08:51
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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27/03/2025 17:55
Réplica Juntada
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27/03/2025 17:06
Conclusos para despacho
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27/03/2025 10:37
Contestação Juntada
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27/03/2025 00:12
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Leandro Douglas Vilela Malagutti (OAB 395478/SP) Processo 1008117-38.2025.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Bruno Lupatini Nunes -
Vistos.
No tocante ao pedido de gratuidade da justiça, considerando inexistir condenação em custas e honorários em primeiro grau (art. 54, Lei n.º 9.099/95), a análise do pleito, se o caso, será realizada oportunamente, ou seja, após a sentença.
Tendo em vista que o Estado não tem permissão para transigir numa primeira audiência, cite-se a Fazenda para que conteste no prazo legal, nos termos do Comunicado Conjunto da Presidência do TJ e da Corregedoria Geral da Justiça nº 508/2018, observada a lei do Juizado Especial.
Intime-se. -
26/03/2025 01:45
Remetido ao DJE
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25/03/2025 21:50
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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25/03/2025 18:32
Mandado de Citação Expedido
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25/03/2025 18:32
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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25/03/2025 09:52
Conclusos para decisão
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24/03/2025 17:08
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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