TJSP - 1004792-46.2025.8.26.0020
1ª instância - 02 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 14:09
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 14:23
Juntada de Petição de Réplica
-
12/06/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 09:02
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2025 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 02:57
Suspensão do Prazo
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Danilo Costa Santos (OAB 453505/SP) Processo 1004792-46.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Dayane Pereira dos Santos Conceição - Face ao contido na documentação amealhada à inicial, especialmente no tocante ao extrato bancário de fls.37/41, o qual revela movimentação financeira incompatível com a alegada hipossuficiência, indefiro o benefício da gratuidade da justiça.
Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira.
Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Diante disso, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. -
02/04/2025 21:39
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 20:03
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
01/04/2025 08:55
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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