TJSP - 1008067-12.2025.8.26.0405
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 14:32
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 17:23
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 16:15
Juntada de Petição de Réplica
-
04/06/2025 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 02:00
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
07/04/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
05/04/2025 16:28
Não confirmada a citação eletrônica
-
04/04/2025 17:49
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2025 03:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 15:26
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 15:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/03/2025 17:16
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 09:27
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
31/03/2025 09:27
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
31/03/2025 09:27
Recebidos os autos do Outro Foro
-
28/03/2025 12:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
27/03/2025 00:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Danilo Costa Santos (OAB 453505/SP) Processo 1008067-12.2025.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Sidneia de Cassia da Silva -
Vistos.
Trata-se de ação em que o DETRAN/SP figura no polo passivo.
A ação foi ajuizada em 24/03/2025, ou seja, posteriormente à publicação do Comunicado Conjunto nº 372/2024 - 10/06/2024 (Processo CPA nº 2021/4174), foi determinada a redistribuição do feito ao Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - DETRAN/TRÂNSITO.
Referido comunicado, na segunda parte do art. 6º,caput, para além de prever que a escolha do 'Núcleo de Justiça 4.0' pela parte autora é facultativa, traz uma ressalva: a inexistência de manifestação em sentido contrário na petição inicial faz presumir a concordância com o encaminhamento do processo ao Núcleo.
Ainda, o ajuizamento do feito em Juízo diverso do 'Núcleo de Justiça 4.0' não representa renúncia expressa ao processamento do feito no Juízo especializado.
Nesse sentido foi a r. decisão monocrática proferida nos autos do Conflito de Competência Cível n.º 0003499-32.2024.8.26.9061: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Ação que envolve matéria de competência do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 DETRAN/TRÂNSITO Recebida a petição inicial, é lícito que haja a determinação de ofício de redistribuição para o Núcleo especializado, em que pese se trate de escolha facultativa, salvo se houver manifestação expressa em sentido contrário na petição inicial Endereçamento da petição inicial que não se confunde com oposição expressa, a modificar a presunção sobre a concordância com o encaminhamento do processo ao Núcleo Especializado - Inteligência do Provimento CSM nº 2.660/2022.
Conflito conhecido e declarada a competência do juízo suscitado (Núcleo Especializado de Justiça 4.0 DETRAN/TRÂNSITO).
No mais, caso o(a) MM.
Juiz(a) discorde acerca de sua competência para processar e julgar o feito, deverá suscitar o conflito, e não devolver o feito diretamente a esta Vara.
Assim, DETERMINO a remessa do feito ao Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - DETRAN/TRÂNSITO.
Intime-se. -
26/03/2025 01:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 18:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2025 09:53
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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