TJSP - 1002179-66.2025.8.26.0533
1ª instância - 03 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 04:16
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 09:49
Expedição de Ofício.
-
01/07/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 01:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 16:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/06/2025 15:23
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 10:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 17:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/06/2025 12:49
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 16:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/06/2025 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2025 16:25
Juntada de Mandado
-
04/06/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 07:15
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 16:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2025 13:44
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 11:14
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 07:07
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 07:04
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Ortiz de Camargo (OAB 156894/SP), Frederico Misailidis Strikis (OAB 351552/SP) Processo 1002179-66.2025.8.26.0533 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Gpx Sega Empreendimento Imobiliário 08 Spe Ltda. - Vista dos autos ao autor para: (x ) recolher, em 15 dias, a taxa de citação/intimação por Portal, sob pena de extinção do processo (art. 485, IV do CPC).
Valor: R$ 32,75 para cada destinatário (FEDTJ 121-0). -
13/05/2025 06:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 16:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/05/2025 12:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/05/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Ortiz de Camargo (OAB 156894/SP), Frederico Misailidis Strikis (OAB 351552/SP) Processo 1002179-66.2025.8.26.0533 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Gpx Sega Empreendimento Imobiliário 08 Spe Ltda. -
Vistos.
A impetrante requereu a concessão da segurança, liminarmente, para que fosse obstada a exigência, por parte da impetrada, do recolhimento de complemento de ITBI por ocasião da transmissão, aos compradores, das unidades de moradia edificadas sobre a fração ideal do terreno indicado na matrícula nº 77.439, do Registro de Imóveis local.
Juntou documentos.
A incidência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis ocorre quando há uma transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.
No contexto da instituição de condomínio de apartamentos, a questão da incidência do ITBI está relacionada à transferência de propriedade dos imóveis que compõem o condomínio.
O fato gerador do ITBI é a efetiva transmissão da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis.
Portanto, no caso de instituição de condomínio, se houver uma transferência de propriedade dos apartamentos para os condôminos, essa transferência será considerada uma transmissão onerosa de propriedade, sujeita à incidência do ITBI.
Isso ocorre porque, ao registrar a propriedade dos apartamentos em nome dos condôminos, há uma transferência de titularidade que configura o fato gerador do imposto.
No entanto, é importante destacar que a simples instituição do condomínio em si, sem a transferência de propriedade dos apartamentos, não gera a incidência do ITBI.
O imposto incide apenas quando há uma transmissão efetiva de propriedade, o que ocorre com o registro no cartório.
Portanto, se a instituição do condomínio não envolver a transferência de propriedade dos apartamentos para os condôminos, não haverá incidência do ITBI.
No caso em tela, segundo o relatado pela impetrante, após o trâmite necessário à incorporação do condomínio, passou a comercializar as unidades autônomas, situação comprovada, a título de exemplo, pelo documento inserido a fls. 144, que indica a alienação de "fração ideal de terreno que corresponderá ao apartamento de nº 101".
Ora, em verdade, a efetiva transmissão não se deu unicamente em relação à parte ideal do terreno, senão, incluiu aos apartamentos que oportunamente seriam construídos e alienados.
Ademais, a comercialização da unidade autônoma, construída, pode ser comprovada pelo que foi consignado no registro 04 do documento inserido a fls. 144 da petição inicial, quando indica "o valor destinado à aquisição e construção do imóvel" (grifo meu).
Nesse contexto, ao menos em fase de cognição sumária, entendo legal a exigência imposta pela impetrada no que tange à necesidade de recolhimento do complemento do tributo, razão pela qual indefiro a liminar pretendida.
Intime-se a autoridade impetrada para que preste informações em dez dias.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Fazenda Pública Municipal), enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Após, ao Ministério Público. -
28/04/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 09:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/04/2025 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 17:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/04/2025 13:26
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Frederico Misailidis Strikis (OAB 351552/SP) Processo 1002179-66.2025.8.26.0533 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Gpx Sega Empreendimento Imobiliário 08 Spe Ltda. -
Vistos.
Em derradeira oportunidade, cumpra a autora, devidamente, a decisão de fls. 88, quanto aos itens "b" e "c", em quinze dias, devendo a emenda ser apresentada em peça única.
Cumprido, certifique a zelosa serventia se a decisão de fls. 88 foi integralmente cumprida.
Intime-se.
Santa Bárbara d'Oeste, 24 de abril de 2025. -
24/04/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 12:52
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2025 09:51
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Frederico Misailidis Strikis (OAB 351552/SP) Processo 1002179-66.2025.8.26.0533 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Gpx Sega Empreendimento Imobiliário 08 Spe Ltda. -
Vistos.
Verifico que a manifestação de fls. 134/135 não atende ao determinado a fls. 88, pois o aditamento da petição inicial no caso dos autos deve observar rigorosamente o disposto nos artigos 319 e seguintes do Código de Processo Civil, principalmente levando-se em consideração que, com base nela, a parte ré exercerá o seu constitucional direito ao contraditório, atendo-se à causa de pedir narrada e ao pedido da parte autora, além do que a própria sentença, numa eventual procedência da ação, deve guardar conformidade com o libelo, já que o juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta.
Observo, por fim, que por se tratar de peça técnica e por adotar o Código de Processo Civil o princípio dispositivo, deve a parte providenciar a devida adequação da inicial, EM PEÇA ÚNICA, não competindo ao juiz pinçar e reunir os fatos e alegações deduzidas nos autos e em várias petições para criar uma petição inicial.
Assim, providencie a parte autora a devida adequação de sua pretensão ao determinado nos autos, sob pena de extinção do processo e consequente arquivamento dos autos.
Intime-se. -
23/04/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 06:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 19:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 15:57
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 16:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/04/2025 09:20
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 11:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
04/04/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 12:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Frederico Misailidis Strikis (OAB 351552/SP) Processo 1002179-66.2025.8.26.0533 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Gpx Sega Empreendimento Imobiliário 08 Spe Ltda. -
Vistos.
Em quinze dias e em peça única, emende a impetrante a petição inicial para: a) mencionar, no corpo da petição inicial, na parte relativa aos fatos e no pedido, o valor que foi cobrado a título de complemento de ITBI; b) indicar o correto valor à causa, que deverá corresponder à soma dos valores cobrados a título de complemento de ITBI; c) juntar aos autos, relativamente aos documentos de fls. 23/44, certidões com validade jurídica, pois os juntados se destinam à simples consulta e não fazem prova dos argumentos lançados; d) excluir o espaço em branco existente a fls. 03, situação que não é aceita pelas normas correicionais.
Oportunamente, tornem.
Intime-se.
Santa Bárbara d'Oeste, data da assinatura digital. -
31/03/2025 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 18:36
Determinada a emenda à inicial
-
28/03/2025 16:43
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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