TJSP - 1008119-08.2025.8.26.0405
1ª instância - 06 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 07:24
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 19:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2025 16:56
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 14:54
Juntada de Decisão
-
17/06/2025 05:41
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 13:57
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
12/06/2025 16:37
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 13:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:02
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:01
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:01
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:00
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:00
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2025 14:30
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 09:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 09:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 15:49
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 12:43
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Manzieri Thomaz (OAB 427456/SP) Processo 1008119-08.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Elaine Aparecida Gollovits -
Vistos.
Condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada pela parte autora, à efetiva comprovação da necessidade, bem como, ao preenchimento dos requisitos previstos em lei, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Providencie a parte requerente, a juntada, no prazo de quinze dias, de cópia das declarações de renda referentes ao último triênio (vias completas, e não apenas os recibos), bem como, de documentos hábeis atuais que comprovem a alegada falta de recursos (três últimos holerites/comprovantes de recebimento de aposentadoria e três ultimos extratos bancários), sob pena de indeferimento do benefício.
Acaso não tenha prestado declaração de imposto de renda nos últimos três anos, deverá apresentar, nos autos, os respectivos comprovantes de inexistência de Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), nos quais constem a seguinte informação: Esta declaração não consta na base de dados da Receita Federal.
Os comprovantes podem ser obtidos através do endereço:http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi.Asp Consigne-se desde logo que a apresentação de documentos incompletos ou em desacordo com o quanto determinado ensejará o indeferimento da gratuidade, independentemente de nova intimação.
Alternativamente, faculta-se à parte autora o recolhimento das custas processuais e taxa postal/diligência do Sr.
Oficial de Justiça, cabendo-lhe atenta, inclusive, para o quanto disposto no Comunicado Conjunto nº 881/2020 no que se refere à queima automática das DAREs.
No mais, tendo em vista que a ação versa sobre a mesma questão de direito de repetidas ações distribuídas a esta Comarca, nos termos do Comunicado CG nº 02/2017, intime-se a parte autora por carta para que em dez dias, observando o horário de atendimento ao publico que consta no cabeçalho, compareça pessoalmente em cartório munida de documento oficial, original e com foto, para que manifeste o seu desejo em propor a ação, ratificando a procuração outorgada, sob pena de extinção do processo para o caso do não comparecimento.
Tal medida se faz necessária, tendo em vista as caraterísticas da presente ação.
Neste sentido, confira-se: "Agravo de Instrumento.
Ação declaratória de inexistência de débito c./c. indenização por danos morais.
Insurgência em face da decisão que determinou que a Agravante juntasse procuração com firma reconhecida sob pena de extinção do feito, em razão de indícios de advocacia predatória.
Recurso do agravante que não comporta acolhimento.
Determinação de providência acautelatória determinada pelo MM.
Juízo a quo que está em consonância com as boas práticas recomendadas no Comunicado CG nº 02/2017 do Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas da Corregedoria Geral da Justiça - NUMOPEDE, haja vista a constatação de elevado número de demandas ajuizadas da mesma espécie, dentre outros indícios.
Simples juntada de procuração que não causa nenhum prejuízo para a Agravante.
O magistrado tem o dever de exercer assídua fiscalização no processo, à luz do artigo 139, III, do Código de Processo Civil.
Precedentes deste E.
TJSP.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2289497-70.2024.8.26.0000; Relator (a):L.
G.
Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Teodoro Sampaio -Vara Única; Data do Julgamento: 30/10/2024; Data de Registro: 30/10/2024)". "JUSTIÇA GRATUITA - Matéria não conhecida para não haver supressão de um dos graus de jurisdição - Pedido que está submetido à juíza da causa - Concessão unicamente para possibilitar o processamento deste agravo.
PROCESSO CIVIL - Procuração - Decisão que determina ao autor o comparecimento em cartório com seus documentos pessoais e para confirmação sobre o mandato - - Indícios de litigância predatória, observadas as características elencadas no Comunicado CG 02/2017 - Determinação em conformidade com as boas práticas do NUMOPEDE e os Enunciados 4 e 5 do Comunicado CG 424/2024 - Precedentes deste TJSP - Decisão mantida.
Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2298788-94.2024.8.26.0000; Relator (a):Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2024; Data de Registro: 25/10/2024)." "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
Recorrente que não efetuou o recolhimento do preparo e, devidamente intimada nos termos do art. 1007, §4º do CPC, deixou transcorrer in albis o prazo sem manifestação.
Gratuidade, no entanto, posteriormente concedida na origem.
Recurso conhecido.
Decisão que determina o comparecimento da parte em Juízo para ratificar a procuração ou, alternativamente, proceder a juntada de nova procuração específica para o processo em epígrafe, com firma reconhecida.
Inconformismo da autora.
Não acolhimento.
Determinação que se justifica em razão do perfil da demanda.
Recomendação da Corregedoria Geral desta Corte.
Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2227452-30.2024.8.26.0000; Relator (a):Cristina Di Giaimo Caboclo; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cravinhos -2ª Vara; Data do Julgamento: 17/10/2024; Data de Registro: 17/10/2024)" Com o comparecimento da parte autora, o Serventuário deverá conferir sua identidade e certificar-se acerca da vontade demonstrada.
Intime-se.
Cumpra-se. -
26/03/2025 23:39
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 14:20
Determinada a emenda à inicial
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25/03/2025 09:28
Conclusos para despacho
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24/03/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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