TJSP - 1501793-77.2022.8.26.0405
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Osasco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 02:40
Suspensão do Prazo
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23/04/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
21/04/2025 00:41
Remetido ao DJE
-
18/04/2025 19:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2025 14:14
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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10/04/2025 09:05
Conclusos para decisão
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08/04/2025 14:47
Embargos de Declaração Juntados
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04/04/2025 14:40
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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01/04/2025 00:41
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ilias Nantes (OAB 148108/SP) Processo 1501793-77.2022.8.26.0405 - Execução Fiscal - Exectda: Maria Ivone Rios de Araujo -
Vistos.
Por inteligência dos extratos bancários colacionados, conclui-se que o bloqueio realizado através do sistema BacenJud alcançou verba alimentícia da parte executada.
Contudo, há que se mitigar a impenhorabilidade prevista no art. 833, inc.
IV, do novo Código de Processo Civil.
Nesse diapasão, tem-se que a (...) orientação jurisprudencial e doutrinária é no sentido de que o dinheiro não contém marca e, em razão de sua fungibilidade, a partir do recebimento, passa a ter valor inominado.
Na realidade, isso quer significar que no instante em que o provento de aposentadoria é lançado na conta corrente bancária, passa a integrar o patrimônio da pessoa, e a partir daí não tem como manter o título de sua proveniência (TJSP; Ag. de Instrumento n. 656.413-4/9-00; J. em 18/11/2009).
Com isso, tenho que há que se liberar à parte executada a quantia equivalente a 70% (setenta por cento) da verba a ser considerada alimentícia objeto do indicado bloqueio.
Nesse sentido: LOCAÇÃO DE IMÓVEL (BOX COMERCIAL) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PENHORA DE SALDO EM CONTA BANCÁRIA CONJUNTA EXECUÇÃO CONTRA COTITULAR POSSIBILIDADE DE QUALQUER DOS TITULARES COMPROMETER A TOTALIDADE DO SALDO RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE PELO MAGISTRADO "A QUO", NOS TERMOS DO ART. 833, IV, DO CPC PRECEDENTE DO C.
STJ QUE PERMITE AO INTÉRPRETE MITIGAR O ALCANCE DA NORMA PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CPC, PARA ASSIM AUTORIZAR A PENHORA DECISÃO REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O saldo existente em conta bancária conjunta pode ser penhorado em sua totalidade, mesmo em sendo a obrigação de apenas um dos titulares, sem que se respeite a meação do outro, posto que qualquer deles pode comprometer a sua integralidade, sem a aquiescência do cotitular; II - Compatibilizando os princípios constitucionais da proteção ao salário e da efetividade das decisões judiciais, atentando-se ao princípio do razoável, há que se reconhecer que, se os salários se prestam para a satisfação das obrigações assumidas pelo assalariado, na hipótese deste descumpri-las sem justa causa, não demonstrando que a totalidade dos valores percebidos a título de remuneração está comprometida com suas necessidades básicas, nada obsta que parte dos proventos dos valores recebidos seja constritada para a quitação da obrigação não paga.
Decisão reformada para permitir a penhora dos valores bloqueados, mas no percentual de 30%, alinhando-se ao posicionamento manifestado pelo C.
STJ, e ao valor do benefício recebido pelo cônjuge do executado.(TJSP;Agravo de Instrumento 2157087-53.2021.8.26.0000; Relator (a):Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/08/2021; Data de Registro: 17/08/2021) (g.n.).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Fase de cumprimento de sentença.
Decisão que deferiu a penhora de 30% do salário líquido da codevedora para pagamento da condenação fixada a título de honorários advocatícios.
Insurgência recursal da codevedora aduzindo, em resumo, impenhorabilidade da verba que tem natureza alimentar.
Com razão em parte.
Existência de exceção implícita à regra da impenhorabilidade salarial do inciso IV do artigo 833 do CPC.
Salário que muitas vezes não é afetado, em sua integralidade, como verba alimentar, gerando excesso passível de penhora.
Precedentes desse TJSP e do STJ.
Caso concreto que indica a necessidade de redução da penhora de 30% para 10% sobre o salário líquido da recorrente.
Agravo parcialmente provido, com determinação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2026430-23.2021.8.26.0000; Relator (a):Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/07/2021; Data de Registro: 20/07/2021) (g.n.).
No mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015).
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
VERBA ALIMENTAR.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
BLOQUEIO QUE COMPROMETE A TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp 1680908 / MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 29/03/2021) (g.n.).
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA.
IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS.
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. 1. "A jurisprudência do STJ caminha no sentido de que é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade." (AgInt no AREsp 1.537.427/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/2/2020, DJe 3/3/2020.) (...) 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1864197 / DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, j. 21/09/2020) (g.n.).
Ainda, há que também se mitigar a impenhorabilidade estabelecida no artigo 833, X, do Código de Processo Civil, desconsiderando-a quando demonstrada movimentação bancária incompatível com a natureza da indicada conta, a qual visa o acúmulo de valores ao longo do tempo.
Nesse sentido, ademais, conveniente trazer à luz os seguintes arestos: "PENHORA - Conta poupança - Art. 649, X, do CPC Admissível mitigar a impenhorabilidade da quantia de até 40 salários mínimos, diante da execução de crédito de natureza alimentar e quando do exame do caso concreto constata-se a utilização da conta poupança como se conta corrente fosse, em patente desvio de finalidade - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - Manutenção do bloqueio e da penhora dos ativos provenientes da conta poupança - Recurso desprovido, cassado o efeito suspensivo anteriormente concedido." (TJSP - 15ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2100498-51.2015.8.26.0000 - Agravante: Luiz Fernando Pereira - Agravado: Alberto Palos Martinho - Comarca: São Paulo Relator: Desemb.
Mendes Pereira - Data do julgamento: 11/02/2016).
PENHORA DE PROVENTOS Proventos de aposentadoria Inteligência do art. 649, inc.
IV, do CPC Creditamento em conta bancária com movimentações Possibilidade de delimitação Levantamento do estrito valor Garantia do mínimo existencial Necessidade: São absolutamente impenhoráveis os proventos de aposentadoria, nos termos do art. 649, inc.
IV, do CPC e, quando houver o seu creditamento em contra bancária com diversas movimentações, e sendo possível a sua delimitação, é necessário o levantamento da constrição judicial do seu estrito valor, assegurando-se o mínimo existencial sem causar prejuízo ao credor.
PENHORA DE CONTA BANCÁRIA Conta intitulada poupança Intensa movimentação financeira Descaracterização do instituto para fins de impenhorabilidade Penhora Possibilidade Violação do art. 649, inc.
X, do CPC Inexistência: É possível a penhora de conta bancária que, não obstante intitulada poupança, é utilizada como verdadeira conta corrente, com intensa movimentação, saques, depósitos e pagamentos, havendo a descaracterização do instituto previsto no art. 649, inc.
X, do CPC, de modo que não há a violação deste dispositivo a sua constrição.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJ-SP - AI: 22042671220148260000 SP 2204267-12.2014.8.26.0000, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 26/02/2015, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/03/2015).
Assim, determino a liberação de R$ 5.991,86 , equivalente a 70% (setenta por cento) do valor de R$ 8559,80, contido nas contas bancárias da parte executada, o qual deve ser reconhecida a sua impenhorabilidade para determinar a liberação imediata.
Expeça-se o necessário, com urgência.
Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento.
Prazo: 15 dias.
Intime-se. -
31/03/2025 09:17
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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31/03/2025 09:15
Documento Juntado
-
31/03/2025 02:28
Remetido ao DJE
-
29/03/2025 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 17:35
Conclusos para decisão
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27/03/2025 13:03
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
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25/03/2025 22:53
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 06:07
Remetido ao DJE
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24/03/2025 22:28
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
24/03/2025 22:28
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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24/03/2025 15:26
Conclusos para decisão
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24/03/2025 10:49
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado
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21/03/2025 10:21
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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10/03/2025 09:05
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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07/03/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 05:52
Remetido ao DJE
-
05/03/2025 21:35
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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27/02/2025 17:42
Conclusos para decisão
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27/02/2025 12:47
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
21/02/2025 18:47
Bloqueio/penhora on line
-
21/02/2025 14:40
Conclusos para despacho
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21/02/2025 14:40
Documento Juntado
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14/02/2025 17:10
Bacen Jud Positivo Juntado
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07/02/2025 17:37
Bloqueio/penhora on line
-
07/02/2025 12:06
Conclusos para decisão
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07/02/2025 11:51
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
05/06/2024 20:46
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado
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21/02/2024 00:25
Suspensão do Prazo
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20/10/2023 09:36
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
06/10/2023 09:52
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
06/10/2023 09:51
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
05/10/2023 10:26
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 18:35
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado
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13/09/2023 04:27
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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29/08/2023 17:42
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Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Resultado do Mandado
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15/12/2022 12:03
Documento Juntado
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15/12/2022 12:02
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
14/10/2022 11:43
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
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26/08/2022 10:58
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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26/08/2022 10:58
Mandado Juntado
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18/08/2022 15:36
Mandado de Citação Expedido
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11/08/2022 09:25
Decisão Determinação
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10/08/2022 09:47
Conclusos para despacho
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09/08/2022 10:09
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
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23/03/2022 07:30
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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12/03/2022 19:12
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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12/03/2022 18:03
AR Negativo - Não Procurado
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08/03/2022 00:00
AR Negativo Juntado - Não Procurado
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04/02/2022 13:44
Carta de Citação Expedida
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04/02/2022 13:43
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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03/02/2022 14:27
Conclusos para decisão
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02/02/2022 20:36
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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